# Registro público: STJ — 2027613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33338/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b7572795e5aa8a7584deaced5b464cd52476c4ba9d178c7c511ec03e0ecbe73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCEÇÕES. PRECEDENTES DO STJ.
IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. OFENSA À SÚMULA 7/STJ NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso
Especial para dar-lhe parcial provimento e determinar o retorno dos
autos à origem para que fossem avaliadas as circunstâncias do caso
concreto, a possibilidade da penhora e seu percentual.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação à Súmula 7 desta Corte, uma vez que a
determinação para o retorno dos autos à origem objetivou exatamente
evitá-la, pois não é possível a este egrégio Superior Tribunal de
Justiça avaliar a condição financeira do devedor e, assim, fixar o
percentual legal para penhora de seus vencimentos. Caberá ao
Tribunal de origem, senhor da análise probatória, fazê-lo.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao dispositivo federal ora discutido, o agravante se
limita a alegar: "14. Como consta nos autos, o TJDFT expressamente
asseverou que as verbas de natureza salarial, entre elas os
vencimentos/remunerações, são impenhoráveis, conforme CPC 833, IV,
do CPC. 15. Contudo, reconheceu aquele Areópago que a regra pode ser
excepcionada nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação
alimentícia e do valor excedente a 50 salários-mínimos mensais (CPC
833, § 2º). 16. Todavia, o TJDFT já declarou que essa mitigação não
é o caso dos autos" (fl. 190, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No presente Agravo Interno, entretanto, a parte deixa de rebater
especificamente o fundamento da decisão monocrática no sentido de
que "(...) o decisum desconsidera a orientação desta Corte,
consolidada no julgamento do EREsp 1.582.475/MG (...), segundo a
qual a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada quando
preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a dignidade
do devedor e de sua família" (fl. 178, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra
decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado
merece modificação. Dessa forma, a ausência de impugnação
especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em
consonância com a redação do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCEÇÕES. PRECEDENTES DO STJ.
IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. OFENSA À SÚMULA 7/STJ NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso
Especial para dar-lhe parcial provimento e determinar o retorno dos
autos à origem para que fossem avaliadas as circunstâncias do caso
concreto, a possibilidade da penhora e seu percentual.
2. Não há falar em violação à Súmula 7 desta Corte, uma vez que a
determinação para o retorno dos autos à origem objetivou exatamente
evitá-la, pois não é possível a este egrégio Superior Tribunal de
Justiça avaliar a condição financeira do devedor e, assim, fixar o
percentual legal para penhora de seus vencimentos. Caberá ao
Tribunal de origem, senhor da análise probatória, fazê-lo.
3. Quanto ao dispositivo federal ora discutido, o agravante se
limita a alegar: "14. Como consta nos autos, o TJDFT expressamente
asseverou que as verbas de natureza salarial, entre elas os
vencimentos/remunerações, são impenhoráveis, conforme CPC 833, IV,
do CPC. 15. Contudo, reconheceu aquele Areópago que a regra pode ser
excepcionada nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação
alimentícia e do valor excedente a 50 salários-mínimos mensais (CPC
833, § 2º). 16. Todavia, o TJDFT já declarou que essa mitigação não
é o caso dos autos" (fl. 190, e-STJ).
4. No presente Agravo Interno, entretanto, a parte deixa de rebater
especificamente o fundamento da decisão monocrática no sentido de
que "(...) o decisum desconsidera a orientação desta Corte,
consolidada no julgamento do EREsp 1.582.475/MG (...), segundo a
qual a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada quando
preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a dignidade
do devedor e de sua família" (fl. 178, e-STJ).
5. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra
decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado
merece modificação. Dessa forma, a ausência de impugnação
especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em
consonância com a redação do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
6. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
