{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33339,"origem":"stj","sha256_origem":"3ddaebca7adf60d461b0a747eeaa41feb05c4cf52c9df7d6f23cfdf1433f2ede","registro_original":{"id_fonte":"000847464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111883","numero_registro":"202201164230","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nOFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.\n1. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte local asseverou: \"Na\nespécie, ao contrário do entendimento perfilhado pelo embargante,\nnão vislumbro as apontadas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, tendo\nem vista que o acórdão embargado fundamentou adequadamente as razões\nque suscitou para negar provimento ao recurso de apelação e manter\na r. sentença recorrida. Em se confrontando as razões dos embargos\ncom os fundamentos do acórdão combatido, infere-se que não tem Razão\no recorrente, data vênia, tendo em vista que ficou claro, diante\ndas provas coligidas nos autos, que o imóvel em questão\ncaracteriza-se como bem de família. Apesar de o embargante\napresentar a todo o momento a tese de fraude à execução, esse\nargumento sequer foi apresentado na apelação, configurando\nverdadeira inovação seu questionamento neste momento processual.\nAdemais, insta consignar que, quando o feito estava sendo analisado\nem instância primeva, e, tendo sido as partes intimadas para\nespecificarem as provas que pretendiam produzir, o ora embargante se\nlimitou a requerer o julgamento antecipado da lide. (...) Não\nobstante, assim como já consignado do acórdão embargado: 'Com\nefeito, do exame dos autos, não há como aderir aos argumentos\ntrazidos pelo embargado, ora apelante, uma vez que pelas provas\nacostadas, tem-se que o imóvel, objeto da constrição aqui\nquestionada, serve de moradia para a embargante e seus filhos,\nsendo, pois, impenhorável. É o que se colhe dos documentos de folhas\n17/18, 60/61 e 75. Cuidou a embargante, ora apelada, de demonstrar\nque o imóvel em questão é utilizado com o fim de moradia, sendo\ncerto que, após o divórcio do executado e da embargante, foi\nhomologado judicialmente o acordo entabulado entre as partes quanto\nà divisão de bens, dos quais a apelada ficou com 'a casa residencial\nsituada na Rua Edgar Pereira, 185, bairro São Cristóvão', conforme\ncomprovam os documentos de fls. 39160.Assim é que, sendo o casamento\ndo casal regido pelo Regime da Comunhão Universal de Bens,\npresumidamente já era de propriedade da embargante 50% (cinquenta\npor cento) do imóvel; com a homologação da partilha do casal, o\ndomínio do bem imóvel passou em sua integralidade para a embargante,\ne como consequência, não sendo possível a ocorrência da penhora,\nsob pena de violação a direito de terceiro. Ademais, os depoimentos\ndas testemunhas corroboraram com os argumentos de que o imóvel\npertence à embargante, no qual reside com seus filhos. Demais disso,\nimportante considerar que quando notificado da ordem de penhora\n(fi. 1251125v 0), o executado estava no imóvel objeto da constrição,\nprova que se torna relevante para considerar que o bem possui fins\nde moradia familiar\". (grifei)  (...) Do mesmo modo, bem como já\ndisposto na análise do recurso de apelação, aplica-se ao presente\ncaso o previsto no art. 1º da Lei n° 8.009/90, in verbis: (...)\nCerto é que o acórdão embargado apreciou a questão nos estritos\nlimites do que questionado pelo apelante em seu recurso, concluindo\npela impenhorabilidade do bem, objeto desta lide, e, ante a ausência\nde provas de fatos extintivos, modificativos e impeditivos do\ndireito da apelada não há o que se falar em reforma da sentença ou\nem omissão do julgado. Registre-se a impossibilidade de inovação\nrecursal no âmbito dos embargos de declaração, como já se pronunciou\no colendo Superior Tribunal de Justiça: (...)  No caso em análise,\nnão há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, data\nvenia.\" (fls. 165-170, e-STJ, grifos acrescidos).\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou pela\nimpenhorabilidade do bem, objeto desta lide, e que a tese de fraude\nà execução nem sequer foi apresentada na Apelação, configurando\nverdadeira inovação seu questionamento neste momento processual.\nAnte a ausência de provas de fatos extintivos, modificativos e\nimpeditivos do direito da apelada, incogitável  reforma da sentença\nou omissão do julgado.\n3. Conforme consignado na decisão monocrática, não se configurou\nofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto não\nhaver no aresto recorrido quaisquer dos vícios previstos nesses\ndispositivos legais.\n4. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a\ncontrovérsia com fundamento suficiente.\n5. Portanto, descabe falar em negativa de prestação jurisdicional.\n6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser\npromovida na decisão agravada, proferida com fundamentos\nsuficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se\ninsurge.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b1c2794cdedc3e6bff5e23b99068a71a64dd50a089f0ea8a6fc28356650109fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
