# Registro público: STJ — 2111883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ddaebca7adf60d461b0a747eeaa41feb05c4cf52c9df7d6f23cfdf1433f2ede

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento dos Aclaratórios, a Corte local asseverou: "Na
espécie, ao contrário do entendimento perfilhado pelo embargante,
não vislumbro as apontadas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, tendo
em vista que o acórdão embargado fundamentou adequadamente as razões
que suscitou para negar provimento ao recurso de apelação e manter
a r. sentença recorrida. Em se confrontando as razões dos embargos
com os fundamentos do acórdão combatido, infere-se que não tem Razão
o recorrente, data vênia, tendo em vista que ficou claro, diante
das provas coligidas nos autos, que o imóvel em questão
caracteriza-se como bem de família. Apesar de o embargante
apresentar a todo o momento a tese de fraude à execução, esse
argumento sequer foi apresentado na apelação, configurando
verdadeira inovação seu questionamento neste momento processual.
Ademais, insta consignar que, quando o feito estava sendo analisado
em instância primeva, e, tendo sido as partes intimadas para
especificarem as provas que pretendiam produzir, o ora embargante se
limitou a requerer o julgamento antecipado da lide. (...) Não
obstante, assim como já consignado do acórdão embargado: 'Com
efeito, do exame dos autos, não há como aderir aos argumentos
trazidos pelo embargado, ora apelante, uma vez que pelas provas
acostadas, tem-se que o imóvel, objeto da constrição aqui
questionada, serve de moradia para a embargante e seus filhos,
sendo, pois, impenhorável. É o que se colhe dos documentos de folhas
17/18, 60/61 e 75. Cuidou a embargante, ora apelada, de demonstrar
que o imóvel em questão é utilizado com o fim de moradia, sendo
certo que, após o divórcio do executado e da embargante, foi
homologado judicialmente o acordo entabulado entre as partes quanto
à divisão de bens, dos quais a apelada ficou com 'a casa residencial
situada na Rua Edgar Pereira, 185, bairro São Cristóvão', conforme
comprovam os documentos de fls. 39160.Assim é que, sendo o casamento
do casal regido pelo Regime da Comunhão Universal de Bens,
presumidamente já era de propriedade da embargante 50% (cinquenta
por cento) do imóvel; com a homologação da partilha do casal, o
domínio do bem imóvel passou em sua integralidade para a embargante,
e como consequência, não sendo possível a ocorrência da penhora,
sob pena de violação a direito de terceiro. Ademais, os depoimentos
das testemunhas corroboraram com os argumentos de que o imóvel
pertence à embargante, no qual reside com seus filhos. Demais disso,
importante considerar que quando notificado da ordem de penhora
(fi. 1251125v 0), o executado estava no imóvel objeto da constrição,
prova que se torna relevante para considerar que o bem possui fins
de moradia familiar". (grifei)  (...) Do mesmo modo, bem como já
disposto na análise do recurso de apelação, aplica-se ao presente
caso o previsto no art. 1º da Lei n° 8.009/90, in verbis: (...)
Certo é que o acórdão embargado apreciou a questão nos estritos
limites do que questionado pelo apelante em seu recurso, concluindo
pela impenhorabilidade do bem, objeto desta lide, e, ante a ausência
de provas de fatos extintivos, modificativos e impeditivos do
direito da apelada não há o que se falar em reforma da sentença ou
em omissão do julgado. Registre-se a impossibilidade de inovação
recursal no âmbito dos embargos de declaração, como já se pronunciou
o colendo Superior Tribunal de Justiça: (...)  No caso em análise,
não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, data
venia." (fls. 165-170, e-STJ, grifos acrescidos).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou pela
impenhorabilidade do bem, objeto desta lide, e que a tese de fraude
à execução nem sequer foi apresentada na Apelação, configurando
verdadeira inovação seu questionamento neste momento processual.
Ante a ausência de provas de fatos extintivos, modificativos e
impeditivos do direito da apelada, incogitável  reforma da sentença
ou omissão do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão monocrática, não se configurou
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto não
haver no aresto recorrido quaisquer dos vícios previstos nesses
dispositivos legais.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia com fundamento suficiente.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, descabe falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos
suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se
insurge.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte local asseverou: "Na
espécie, ao contrário do entendimento perfilhado pelo embargante,
não vislumbro as apontadas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, tendo
em vista que o acórdão embargado fundamentou adequadamente as razões
que suscitou para negar provimento ao recurso de apelação e manter
a r. sentença recorrida. Em se confrontando as razões dos embargos
com os fundamentos do acórdão combatido, infere-se que não tem Razão
o recorrente, data vênia, tendo em vista que ficou claro, diante
das provas coligidas nos autos, que o imóvel em questão
caracteriza-se como bem de família. Apesar de o embargante
apresentar a todo o momento a tese de fraude à execução, esse
argumento sequer foi apresentado na apelação, configurando
verdadeira inovação seu questionamento neste momento processual.
Ademais, insta consignar que, quando o feito estava sendo analisado
em instância primeva, e, tendo sido as partes intimadas para
especificarem as provas que pretendiam produzir, o ora embargante se
limitou a requerer o julgamento antecipado da lide. (...) Não
obstante, assim como já consignado do acórdão embargado: 'Com
efeito, do exame dos autos, não há como aderir aos argumentos
trazidos pelo embargado, ora apelante, uma vez que pelas provas
acostadas, tem-se que o imóvel, objeto da constrição aqui
questionada, serve de moradia para a embargante e seus filhos,
sendo, pois, impenhorável. É o que se colhe dos documentos de folhas
17/18, 60/61 e 75. Cuidou a embargante, ora apelada, de demonstrar
que o imóvel em questão é utilizado com o fim de moradia, sendo
certo que, após o divórcio do executado e da embargante, foi
homologado judicialmente o acordo entabulado entre as partes quanto
à divisão de bens, dos quais a apelada ficou com 'a casa residencial
situada na Rua Edgar Pereira, 185, bairro São Cristóvão', conforme
comprovam os documentos de fls. 39160.Assim é que, sendo o casamento
do casal regido pelo Regime da Comunhão Universal de Bens,
presumidamente já era de propriedade da embargante 50% (cinquenta
por cento) do imóvel; com a homologação da partilha do casal, o
domínio do bem imóvel passou em sua integralidade para a embargante,
e como consequência, não sendo possível a ocorrência da penhora,
sob pena de violação a direito de terceiro. Ademais, os depoimentos
das testemunhas corroboraram com os argumentos de que o imóvel
pertence à embargante, no qual reside com seus filhos. Demais disso,
importante considerar que quando notificado da ordem de penhora
(fi. 1251125v 0), o executado estava no imóvel objeto da constrição,
prova que se torna relevante para considerar que o bem possui fins
de moradia familiar". (grifei)  (...) Do mesmo modo, bem como já
disposto na análise do recurso de apelação, aplica-se ao presente
caso o previsto no art. 1º da Lei n° 8.009/90, in verbis: (...)
Certo é que o acórdão embargado apreciou a questão nos estritos
limites do que questionado pelo apelante em seu recurso, concluindo
pela impenhorabilidade do bem, objeto desta lide, e, ante a ausência
de provas de fatos extintivos, modificativos e impeditivos do
direito da apelada não há o que se falar em reforma da sentença ou
em omissão do julgado. Registre-se a impossibilidade de inovação
recursal no âmbito dos embargos de declaração, como já se pronunciou
o colendo Superior Tribunal de Justiça: (...)  No caso em análise,
não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, data
venia." (fls. 165-170, e-STJ, grifos acrescidos).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou pela
impenhorabilidade do bem, objeto desta lide, e que a tese de fraude
à execução nem sequer foi apresentada na Apelação, configurando
verdadeira inovação seu questionamento neste momento processual.
Ante a ausência de provas de fatos extintivos, modificativos e
impeditivos do direito da apelada, incogitável  reforma da sentença
ou omissão do julgado.
3. Conforme consignado na decisão monocrática, não se configurou
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto não
haver no aresto recorrido quaisquer dos vícios previstos nesses
dispositivos legais.
4. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia com fundamento suficiente.
5. Portanto, descabe falar em negativa de prestação jurisdicional.
6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos
suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se
insurge.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
