{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33341,"origem":"stj","sha256_origem":"a3dad8dca4da5502921660a7bc45177574c2b3cd14ed3417d23fb193cbd3f5e0","registro_original":{"id_fonte":"000847466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053260","numero_registro":"202300486304","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU\nPROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO\nPOR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.\n1. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários\nadvocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ afetou a\nmatéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp\n1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp\n1.906.623/SP).\n2. O objeto específico da pretensão recursal neles veiculada\nconsistiu em definir a exegese do art. 85, § 8º, do CPC - isto é, se\na norma desse dispositivo legal é aplicável nas hipóteses em que a\nadoção dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC\npoderia resultar na fixação de verba exorbitante ou excessiva, ou,\npor qualquer modo, desproporcional.\n3. O julgamento do Tema 1.076/STJ (\"Definição do alcance da norma\ninserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas\nem que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nelevados\") foi concluído com o estabelecimento das seguintes teses:\ni) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é\npermitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a\nobservância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do\nCPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais\nserão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação,\nou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da\ncausa; e ii) apenas se admite arbitramento de honorários por\nequidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico\nobtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor\nda causa for muito baixo.\n4. O acórdão proferido no julgamento de cada um dos Recursos\nEspeciais acima indicados foi publicado no DJe de 31.5.2022, e, como\nconsequência, tem-se que \"As teses fixadas nos julgamentos\nvinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos\nrespectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos\nprecedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de\neventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF\" (AgInt nos\nEmbExeMS 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de\n3.9.2018).\n5. In casu, a decisão adotada nas instâncias de origem não se\nencontra em sintonia com a orientação do STJ, motivo pelo qual -\nressalvados tanto o meu posicionamento a respeito desse ponto\n(disponível no endereço/link https://processo.stj.jus.\nbr/processo/revista/documento/mediado/?\ncomponente=ATC&sequencial=145446622&num_registro=201903526617&data=2\n0220531&tipo=4&formato=PDF) quanto a análise da compatibilidade da\nnorma com a Constituição Federal de 1988 - merece reforma o acórdão\nhostilizado.\n6. Dada a necessidade de valoração dos critérios fáticos\nestabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, que serão utilizados para\nindividualização da base de cálculo e das alíquotas a serem\naplicadas conforme as margens definidas no art. 85, § 3º, do CPC,\ndetermino o retorno dos autos à Corte a quo, responsável pelo\narbitramento dos honorários de sucumbência nos moldes acima.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0188303c0de9a5dbf01299566acd259c10a0c578c47af8fc77bdb9f0b300293d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
