# Registro público: STJ — 2307477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33342/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1c61473687e11eb9b87fa67e2fb698fdb0c75a2c2507c29302e56a4c1c39789

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art.
833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das
aplicações financeiras do devedor até o limite de 40
salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual
abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de
acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação
do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, DJe de 16.8.2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de
Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da
decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia
ilegalmente penhorada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.
1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art.
833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das
aplicações financeiras do devedor até o limite de 40
salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual
abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de
acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação
do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, DJe de 16.8.2022).
2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de
Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da
decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia
ilegalmente penhorada.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
