# Registro público: STJ — 1800120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33343/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c3b49fc660fa264ebfc6f4a1278ac84c0a64dcdaa8243b0acb73671b9662209

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que
negou provimento a Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Tem razão a recorrente. Se não houve condenação em honorários
advocatícios, indevido falar em eventual majoração.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos para afastar a majoração da
verba sucumbencial, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido pelos
seus próprios fundamentos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que
negou provimento a Recurso Especial.
2. Tem razão a recorrente. Se não houve condenação em honorários
advocatícios, indevido falar em eventual majoração.
3. Embargos de Declaração acolhidos para afastar a majoração da
verba sucumbencial, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido pelos
seus próprios fundamentos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
