{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33344,"origem":"stj","sha256_origem":"576ac8ee9a95e26e969f3c28166c494cebe2e47e06916b5396faffec562d2a05","registro_original":{"id_fonte":"000847469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022563","numero_registro":"202202667814","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART.\n1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE\nEXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS DE\n6%, CONSOANTE O ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. OBSERVÂNCIA DO\nJULGAMENTO ADI 2.332/DF.\n1. De início, não conheço dos Embargos de Declaração de fls.\n1.205-1.237, e-STJ, opostos em duplicidade, em virtude da preclusão\nconsumativa ocorrida com a oposição prévia dos Aclaratórios de fls.\n1.182-1.204, e-STJ, e do princípio da unirrecorribilidade das\ndecisões.\n2. Compulsando os autos, constata-se que ainda não se operou o\ntrânsito em julgado da Sentença prolatada na fase de conhecimento.\nNesse contexto, não se aplica o entendimento firmado no Superior\nTribunal de Justiça de que a constitucionalidade do art. 15-A do\nDecreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI 2.332/DF,\nposteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a alteração no\npercentual dos juros compensatórios, conforme assentado no acórdão\nembargado, que merece ser corrigido.\n3. Sobre os juros compensatórios, o Tribunal de origem anotou (fls.\n803-807, e-STJ): \"2.1.Da leitura dos documentos que instruem os\nautos, bem como em atenção ao direito aplicável, verifica-se que não\nassiste razão à apelante quanto à alegação de que os juros\ncompensatórios são indevidos. Isso, porque, ao contrário do alegado\npela SANEPAR, ficou constatado no laudo pericial (mov. 281.1) a\nperda de renda em razão da constituição da servidão no imóvel. Da\nleitura do laudo e dos documentos do imóvel serviente, nota-se que,\nembora a área seja de uso residencial, a servidão acabou por cingir\no terreno, ficando uma pequena parte em forma de 'triângulo', na\nqual não é plenamente possível o exercício da propriedade pelos\nexpropriados. Além disso, a faixa serviente já possui restrições de\nuso, por se encontrar sobreposta a uma área de preservação\npermanente pré-existente, lindeira a um curso d'água (arroio Campo\ndo Meio), sendo que a servidão acabou por limitar ainda mais o uso\ndo imóvel. (...) Assim sendo, constata-se que, com a restrição da\npropriedade, ficou devidamente comprovada a perda de renda, de modo\nque são devidos os juros compensatórios. 2.2.Em relação ao\npercentual dos juros compensatórios incidentes na hipótese em tela,\ntem parcial razão a apelante. (...) Assim, considerando-se que, no\npresente caso, o Decreto que declarou de utilidade pública para fins\nde instituição de servidão administrativa a área em questão\n(Decreto n° 265/13, de 20/08/2013 - mov. 1.6) é anterior à decisão\ndo STF, o percentual de juros compensatórios a ser aplicado deve ser\nde 12% ao ano, até 16/04/2019, data em que houve a publicação do\nresultado do julgamento da ADI 2332, a partir de quando o percentual\ndeve passar a ser de 6% ao ano, ressalvada eventual futura\nmodulação de efeitos pelo STF.\"\n4. No que diz respeito à alegada violação do art. 15-A do\nDecreto-Lei 3.365/1941, cumpre invocar o julgamento da Pet 12.344/DF\n(Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13.11.2020),\napreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, em 28.10.2020, em que\nse procedeu à adequação das Teses Repetitivas 126, 184, 280, 281,\n282 e 283 do STJ, diante dos termos da ADI 2.332/DF.\n5. O Tema 126/STJ passou a ter o seguinte teor: \"o índice de juros\ncompensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até\n11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97\". Ao mesmo tempo,\nali também se definiu que \"os juros compensatórios observam o\npercentual vigente no momento de sua incidência\". (Pet 12.344/DF,\nRel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13.11.2020).\n6. Haja vista que a imissão na posse ocorreu em 2014, o recurso\nmerece provimento para que os juros compensatórios incidam à razão\n6% ao ano.\n7. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para\ndar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de fixar a taxa de\njuros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1956d8ae98a127620ffe7ccddf429b75aab642e265b2b79c27de13e874fd7f21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
