# Registro público: STJ — 2022563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 576ac8ee9a95e26e969f3c28166c494cebe2e47e06916b5396faffec562d2a05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE
EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS DE
6%, CONSOANTE O ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. OBSERVÂNCIA DO
JULGAMENTO ADI 2.332/DF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, não conheço dos Embargos de Declaração de fls.
1.205-1.237, e-STJ, opostos em duplicidade, em virtude da preclusão
consumativa ocorrida com a oposição prévia dos Aclaratórios de fls.
1.182-1.204, e-STJ, e do princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
- **Item 2 (texto oficial):** Compulsando os autos, constata-se que ainda não se operou o
trânsito em julgado da Sentença prolatada na fase de conhecimento.
Nesse contexto, não se aplica o entendimento firmado no Superior
Tribunal de Justiça de que a constitucionalidade do art. 15-A do
Decreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI 2.332/DF,
posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a alteração no
percentual dos juros compensatórios, conforme assentado no acórdão
embargado, que merece ser corrigido.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre os juros compensatórios, o Tribunal de origem anotou (fls.
803-807, e-STJ): "2.1.Da leitura dos documentos que instruem os
autos, bem como em atenção ao direito aplicável, verifica-se que não
assiste razão à apelante quanto à alegação de que os juros
compensatórios são indevidos. Isso, porque, ao contrário do alegado
pela SANEPAR, ficou constatado no laudo pericial (mov. 281.1) a
perda de renda em razão da constituição da servidão no imóvel. Da
leitura do laudo e dos documentos do imóvel serviente, nota-se que,
embora a área seja de uso residencial, a servidão acabou por cingir
o terreno, ficando uma pequena parte em forma de 'triângulo', na
qual não é plenamente possível o exercício da propriedade pelos
expropriados. Além disso, a faixa serviente já possui restrições de
uso, por se encontrar sobreposta a uma área de preservação
permanente pré-existente, lindeira a um curso d'água (arroio Campo
do Meio), sendo que a servidão acabou por limitar ainda mais o uso
do imóvel. (...) Assim sendo, constata-se que, com a restrição da
propriedade, ficou devidamente comprovada a perda de renda, de modo
que são devidos os juros compensatórios. 2.2.Em relação ao
percentual dos juros compensatórios incidentes na hipótese em tela,
tem parcial razão a apelante. (...) Assim, considerando-se que, no
presente caso, o Decreto que declarou de utilidade pública para fins
de instituição de servidão administrativa a área em questão
(Decreto n° 265/13, de 20/08/2013 - mov. 1.6) é anterior à decisão
do STF, o percentual de juros compensatórios a ser aplicado deve ser
de 12% ao ano, até 16/04/2019, data em que houve a publicação do
resultado do julgamento da ADI 2332, a partir de quando o percentual
deve passar a ser de 6% ao ano, ressalvada eventual futura
modulação de efeitos pelo STF."
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito à alegada violação do art. 15-A do
Decreto-Lei 3.365/1941, cumpre invocar o julgamento da Pet 12.344/DF
(Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13.11.2020),
apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, em 28.10.2020, em que
se procedeu à adequação das Teses Repetitivas 126, 184, 280, 281,
282 e 283 do STJ, diante dos termos da ADI 2.332/DF.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tema 126/STJ passou a ter o seguinte teor: "o índice de juros
compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até
11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97". Ao mesmo tempo,
ali também se definiu que "os juros compensatórios observam o
percentual vigente no momento de sua incidência". (Pet 12.344/DF,
Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13.11.2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Haja vista que a imissão na posse ocorreu em 2014, o recurso
merece provimento para que os juros compensatórios incidam à razão
6% ao ano.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para
dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de fixar a taxa de
juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE
EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS DE
6%, CONSOANTE O ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. OBSERVÂNCIA DO
JULGAMENTO ADI 2.332/DF.
1. De início, não conheço dos Embargos de Declaração de fls.
1.205-1.237, e-STJ, opostos em duplicidade, em virtude da preclusão
consumativa ocorrida com a oposição prévia dos Aclaratórios de fls.
1.182-1.204, e-STJ, e do princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
2. Compulsando os autos, constata-se que ainda não se operou o
trânsito em julgado da Sentença prolatada na fase de conhecimento.
Nesse contexto, não se aplica o entendimento firmado no Superior
Tribunal de Justiça de que a constitucionalidade do art. 15-A do
Decreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI 2.332/DF,
posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a alteração no
percentual dos juros compensatórios, conforme assentado no acórdão
embargado, que merece ser corrigido.
3. Sobre os juros compensatórios, o Tribunal de origem anotou (fls.
803-807, e-STJ): "2.1.Da leitura dos documentos que instruem os
autos, bem como em atenção ao direito aplicável, verifica-se que não
assiste razão à apelante quanto à alegação de que os juros
compensatórios são indevidos. Isso, porque, ao contrário do alegado
pela SANEPAR, ficou constatado no laudo pericial (mov. 281.1) a
perda de renda em razão da constituição da servidão no imóvel. Da
leitura do laudo e dos documentos do imóvel serviente, nota-se que,
embora a área seja de uso residencial, a servidão acabou por cingir
o terreno, ficando uma pequena parte em forma de 'triângulo', na
qual não é plenamente possível o exercício da propriedade pelos
expropriados. Além disso, a faixa serviente já possui restrições de
uso, por se encontrar sobreposta a uma área de preservação
permanente pré-existente, lindeira a um curso d'água (arroio Campo
do Meio), sendo que a servidão acabou por limitar ainda mais o uso
do imóvel. (...) Assim sendo, constata-se que, com a restrição da
propriedade, ficou devidamente comprovada a perda de renda, de modo
que são devidos os juros compensatórios. 2.2.Em relação ao
percentual dos juros compensatórios incidentes na hipótese em tela,
tem parcial razão a apelante. (...) Assim, considerando-se que, no
presente caso, o Decreto que declarou de utilidade pública para fins
de instituição de servidão administrativa a área em questão
(Decreto n° 265/13, de 20/08/2013 - mov. 1.6) é anterior à decisão
do STF, o percentual de juros compensatórios a ser aplicado deve ser
de 12% ao ano, até 16/04/2019, data em que houve a publicação do
resultado do julgamento da ADI 2332, a partir de quando o percentual
deve passar a ser de 6% ao ano, ressalvada eventual futura
modulação de efeitos pelo STF."
4. No que diz respeito à alegada violação do art. 15-A do
Decreto-Lei 3.365/1941, cumpre invocar o julgamento da Pet 12.344/DF
(Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13.11.2020),
apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, em 28.10.2020, em que
se procedeu à adequação das Teses Repetitivas 126, 184, 280, 281,
282 e 283 do STJ, diante dos termos da ADI 2.332/DF.
5. O Tema 126/STJ passou a ter o seguinte teor: "o índice de juros
compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até
11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97". Ao mesmo tempo,
ali também se definiu que "os juros compensatórios observam o
percentual vigente no momento de sua incidência". (Pet 12.344/DF,
Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13.11.2020).
6. Haja vista que a imissão na posse ocorreu em 2014, o recurso
merece provimento para que os juros compensatórios incidam à razão
6% ao ano.
7. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para
dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de fixar a taxa de
juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
