{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33345,"origem":"stj","sha256_origem":"92b55f41e79b4a317b76e746507de6e1faa10302a6528db84b5c506a0298b316","registro_original":{"id_fonte":"000847470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035433","numero_registro":"202203362770","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO\nTEMA. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015.\n 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao\nrito dos Recursos Especiais Repetitivos: \"Possibilidade de fixação\nde honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença\ncontra a Fazenda Pública, independentemente de existência de\nimpugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito\nao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV\" (ProAfR no REsp\n2.031.118/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe\n27.4.2023).\n2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na\nlegislação processual, isto é, a criação de mecanismo que\noportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma\ndos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.\n3. \"Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia\nprocessual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno\ndos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do\nacórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da\ncontrovérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos\ninfringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a\nrestituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe\no iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.\" (EDcl nos\nEDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe 8.4.2021)\n4. Por fim, destaque-se que a Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EDcl\nno AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, Rel. Ministro João Otávio de\nNoronha, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,\nDJe 27.11.2017) admitiu a devolução ao Tribunal de origem dos feitos\nem processamento no Superior Tribunal de Justiça, após a publicação\nda decisão de afetação, excetuando apenas os casos em que a questão\né suscitada em segundos Embargos de Declaração.\n5. Muito embora os presentes Aclaratórios sejam os segundos da\nempresa, a afetação em comento foi realizada por este egrégio\nSuperior Tribunal de Justiça meses após a interposição dos\nprimeiros, de modo que não se afigura logicamente correto definir\ncomo inovação recursal o levantar de obstáculo jurídico que não\nexistia e, portanto, não estava à disposição da parte no momento da\ninterposição recursal.\n6. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as\ndecisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal\nde origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos\narts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a\npublicação do acórdão do respectivo recurso excepcional\nrepresentativo da controvérsia.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5dea7a3d66fa4b28391b6300667f0421876637c1b12aaa245e3da89f95292ee0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
