# Registro público: STJ — 2035433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92b55f41e79b4a317b76e746507de6e1faa10302a6528db84b5c506a0298b316

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO
TEMA. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao
rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação
de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença
contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de
impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito
ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp
2.031.118/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
27.4.2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na
legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que
oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma
dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
- **Item 3 (texto oficial):** "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno
dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do
acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a
restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe
o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos
EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 8.4.2021)
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, destaque-se que a Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EDcl
no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe 27.11.2017) admitiu a devolução ao Tribunal de origem dos feitos
em processamento no Superior Tribunal de Justiça, após a publicação
da decisão de afetação, excetuando apenas os casos em que a questão
é suscitada em segundos Embargos de Declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Muito embora os presentes Aclaratórios sejam os segundos da
empresa, a afetação em comento foi realizada por este egrégio
Superior Tribunal de Justiça meses após a interposição dos
primeiros, de modo que não se afigura logicamente correto definir
como inovação recursal o levantar de obstáculo jurídico que não
existia e, portanto, não estava à disposição da parte no momento da
interposição recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos
arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a
publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional
representativo da controvérsia.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO
TEMA. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015.
 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao
rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação
de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença
contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de
impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito
ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp
2.031.118/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
27.4.2023).
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na
legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que
oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma
dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno
dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do
acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a
restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe
o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos
EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 8.4.2021)
4. Por fim, destaque-se que a Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EDcl
no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe 27.11.2017) admitiu a devolução ao Tribunal de origem dos feitos
em processamento no Superior Tribunal de Justiça, após a publicação
da decisão de afetação, excetuando apenas os casos em que a questão
é suscitada em segundos Embargos de Declaração.
5. Muito embora os presentes Aclaratórios sejam os segundos da
empresa, a afetação em comento foi realizada por este egrégio
Superior Tribunal de Justiça meses após a interposição dos
primeiros, de modo que não se afigura logicamente correto definir
como inovação recursal o levantar de obstáculo jurídico que não
existia e, portanto, não estava à disposição da parte no momento da
interposição recursal.
6. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos
arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a
publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional
representativo da controvérsia.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
