# Registro público: STJ — 2033904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33346/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c09d94043654a248cc0c65b340833a3d52bc71bfbe13b74a5cd8b849f0ca6bdb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. MATÉRIA SUBMETIDA
A JULGAMENTO REPETITIVO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a
julgamento no rito dos Recursos Repetitivos: Tema 1.174 -
Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição
previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de
renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, conforme acórdão publicado em
5.12.2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, quando da afetação foi determinado o sobrestamento da
tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a mesma matéria em todo o território
nacional.
- **Item 3 (texto oficial):** A afetação e a determinação de suspensão se deram antes do
julgamento do Recurso Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos acolhidos para tornar sem efeito as decisões e votos
proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. MATÉRIA SUBMETIDA
A JULGAMENTO REPETITIVO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a
julgamento no rito dos Recursos Repetitivos: Tema 1.174 -
Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição
previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de
renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, conforme acórdão publicado em
5.12.2022.
2. Ademais, quando da afetação foi determinado o sobrestamento da
tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a mesma matéria em todo o território
nacional.
3. A afetação e a determinação de suspensão se deram antes do
julgamento do Recurso Especial.
4. Embargos acolhidos para tornar sem efeito as decisões e votos
proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
