# Registro público: STJ — 2187016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33347/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e2c49422674ae0d2df389962b0209b519bd91530ac3733ccffbf44326164203

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na
base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a
condenação e  "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas
sobre o valor da indenização por dano moral".
- **Item 2 (texto oficial):** Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a
Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios,
consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente
merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação,
como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a
completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da
sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor
total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela
definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já
incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo
patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).
- **Item 3 (texto oficial):** Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese
recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo,
implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão,
obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou
apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que
reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa
prevista no Código de Processo Civil.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na
base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a
condenação e  "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas
sobre o valor da indenização por dano moral".
2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a
Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios,
consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente
merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação,
como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a
completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da
sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor
total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela
definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já
incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo
patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).
3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese
recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo,
implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão,
obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou
apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que
reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa
prevista no Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
