# Registro público: STJ — 2263749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b84d0cf68403bfc95879f5b347ea3fd4db64560e87723530d62b218dff8bd48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO
DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE
LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC
exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o
aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à
conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia
levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação
genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC,
consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito ao malferimento do art. 489, I e IV, do CPC,
a matéria não foi alvo das discussões travadas na origem, carecendo
de necessário prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação à matéria de fundo, isto é, à violação dos arts. 77,
78 e 79 do CTN, a parte alega, nas razões do apelo nobre, a
inconstitucionalidade do adicional de 30% sobre o valor das Taxas de
Licença e Funcionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** No ponto, inviável o conhecimento do apelo nobre na medida em que
esse se trata de recurso com fundamentação vinculada, não
constituindo, portanto, instrumento processual adequado à análise de
questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CRFB/88).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, ao analisar a legalidade da cobrança, o acórdão
recorrido examinou a matéria à luz dos arts. 3º, II, 98, II, e 108-A
do Código Tributário Municipal (e-STJ fls. 351/352), razão pela qual
a matéria de fundo do recurso especial também esbarra no óbice da
Súmula n. 280/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO
DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE
LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC
exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o
aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à
conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia
levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação
genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC,
consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. No que diz respeito ao malferimento do art. 489, I e IV, do CPC,
a matéria não foi alvo das discussões travadas na origem, carecendo
de necessário prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
3. Com relação à matéria de fundo, isto é, à violação dos arts. 77,
78 e 79 do CTN, a parte alega, nas razões do apelo nobre, a
inconstitucionalidade do adicional de 30% sobre o valor das Taxas de
Licença e Funcionamento.
4. No ponto, inviável o conhecimento do apelo nobre na medida em que
esse se trata de recurso com fundamentação vinculada, não
constituindo, portanto, instrumento processual adequado à análise de
questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CRFB/88).
5. Ademais, ao analisar a legalidade da cobrança, o acórdão
recorrido examinou a matéria à luz dos arts. 3º, II, 98, II, e 108-A
do Código Tributário Municipal (e-STJ fls. 351/352), razão pela qual
a matéria de fundo do recurso especial também esbarra no óbice da
Súmula n. 280/STF.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<REsp 1634885>>-SP, <<AgInt no AREsp 2086721>>-DF
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2170960>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1966140>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1522990>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2183762>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1589424>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
