{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33349,"origem":"stj","sha256_origem":"5f57002d974bdb1d15553fdf638d1fdb48d6ccdbf6d7962ee0702a9c813e510d","registro_original":{"id_fonte":"000847484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260594","numero_registro":"202203820110","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 505 E 507 DO\nCPC/2015. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nMATÉRIA DECIDIDA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. NOVA ANÁLISE. PRECLUSÃO.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À LUZ\nDA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Segundo já consignado na decisão agravada, a análise da preclusão\npro judicato - prévia decisão judicial reconhecendo a existência de\nobrigação de fazer nos autos da própria execução - demanda,\nnecessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória,\nespecialmente a íntegra das decisões e dos acórdãos proferidos nos\nautos do Agravo de Instrumento nº 0007894-78.2013.4.02.0000 e do\nAgravo de Instrumento nº 0002888-80.2019.4.02.0000o, bem como das\nrespectivas razões do agravo de instrumento, procedimento vedado em\nsede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.\n2. Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, não se extrai\ndos fatos delineados no acórdão recorrido que a existência de\nobrigação de fazer já teria sido reconhecida no Agravo de\nInstrumento nº 0007894-78.2013.4.02.0000 e no Agravo de Instrumento\nnº 0002888-80.2019.4.02.0000o.\n3. Desta forma, deve ser mantida a devolução dos autos ao Tribunal\nde origem, a fim de que seja apreciada a alegada preclusão pro\njudicato, respeitando-se a jurisprudência desta Corte, segundo a\nqual as questões já decididas no curso do processo sujeitam-se à\npreclusão, ainda que se tratem de matéria de ordem púbica, não\npodendo ser novamente apreciadas, em razão da preclusão pro judicato\nprevista no art. 505 do CPC/2015.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00505","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1989209>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 2055774>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"174966140f898b51eb6cc26744bb178b6296308112e0e393610b7c4557fb630c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
