# Registro público: STJ — 2260594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f57002d974bdb1d15553fdf638d1fdb48d6ccdbf6d7962ee0702a9c813e510d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 505 E 507 DO
CPC/2015. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATÉRIA DECIDIDA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. NOVA ANÁLISE. PRECLUSÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À LUZ
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo já consignado na decisão agravada, a análise da preclusão
pro judicato - prévia decisão judicial reconhecendo a existência de
obrigação de fazer nos autos da própria execução - demanda,
necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória,
especialmente a íntegra das decisões e dos acórdãos proferidos nos
autos do Agravo de Instrumento nº 0007894-78.2013.4.02.0000 e do
Agravo de Instrumento nº 0002888-80.2019.4.02.0000o, bem como das
respectivas razões do agravo de instrumento, procedimento vedado em
sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, não se extrai
dos fatos delineados no acórdão recorrido que a existência de
obrigação de fazer já teria sido reconhecida no Agravo de
Instrumento nº 0007894-78.2013.4.02.0000 e no Agravo de Instrumento
nº 0002888-80.2019.4.02.0000o.
- **Item 3 (texto oficial):** Desta forma, deve ser mantida a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, a fim de que seja apreciada a alegada preclusão pro
judicato, respeitando-se a jurisprudência desta Corte, segundo a
qual as questões já decididas no curso do processo sujeitam-se à
preclusão, ainda que se tratem de matéria de ordem púbica, não
podendo ser novamente apreciadas, em razão da preclusão pro judicato
prevista no art. 505 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 505 E 507 DO
CPC/2015. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATÉRIA DECIDIDA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. NOVA ANÁLISE. PRECLUSÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À LUZ
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo já consignado na decisão agravada, a análise da preclusão
pro judicato - prévia decisão judicial reconhecendo a existência de
obrigação de fazer nos autos da própria execução - demanda,
necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória,
especialmente a íntegra das decisões e dos acórdãos proferidos nos
autos do Agravo de Instrumento nº 0007894-78.2013.4.02.0000 e do
Agravo de Instrumento nº 0002888-80.2019.4.02.0000o, bem como das
respectivas razões do agravo de instrumento, procedimento vedado em
sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
2. Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, não se extrai
dos fatos delineados no acórdão recorrido que a existência de
obrigação de fazer já teria sido reconhecida no Agravo de
Instrumento nº 0007894-78.2013.4.02.0000 e no Agravo de Instrumento
nº 0002888-80.2019.4.02.0000o.
3. Desta forma, deve ser mantida a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, a fim de que seja apreciada a alegada preclusão pro
judicato, respeitando-se a jurisprudência desta Corte, segundo a
qual as questões já decididas no curso do processo sujeitam-se à
preclusão, ainda que se tratem de matéria de ordem púbica, não
podendo ser novamente apreciadas, em razão da preclusão pro judicato
prevista no art. 505 do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1989209>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 2055774>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00505
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art505)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2249920](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153923/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2262012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153921/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3162626](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153854/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
