{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3335,"origem":"stj","sha256_origem":"67165bbbc795a84347ab7ba7cf709ea81a3a247701ff32d6eb10cbe8dc4f48c5","registro_original":{"id_fonte":"000814862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"698311","numero_registro":"202103195287","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser\ndessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com\nmenor rigor o pequeno traficante.\n2. No caso, as instâncias ordinárias ? dentro do seu livre\nconvencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de\ndrogas.\n3. Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte\nSuperior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n.\n1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão\nMinistra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora\nadolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que\no registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como\nelemento caracterizador de dedicação do agente a atividades\ncriminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a\nincidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de\nDrogas.\n4. Tendo em vista que, no caso: a) os atos infracionais praticados\npelo ora agravante, enquanto ainda adolescente, foram graves; b) os\nregistros infracionais estavam devidamente documentados nos autos\nprincipais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento\njudicial de suas ocorrências); c) foi pequena a distância temporal\nentre os atos infracionais e o crime objeto deste habeas corpus (o\nqual foi perpetrado quando o réu tinha apenas 18 anos de idade); d)\numa das ocorrências de ato infracional diz respeito a tráfico de\ndrogas, que não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar\nevidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de \"não\nse dedicar a atividades criminosas\".\n5. A Corte de origem justificou a fixação do regime inicial mais\ngravoso com base nas peculiaridades do caso concreto ? notadamente\nna quantidade e natureza das drogas apreendidas e nos registros\ninfracionais anteriores ? elementos que, de fato, justificam a\nimposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão\nda reprimenda aplicada.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - PEQUENO TRAFICANTE)\n   STJ - <<HC 437178>>-SC\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ATOS\nINFRACIONAIS ANTERIORES - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7412eb85320ecef447b8c344d474ef4155a06de15ecfb4dee85ef8a12b98fc1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
