# Registro público: STJ — 698311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3335/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67165bbbc795a84347ab7ba7cf709ea81a3a247701ff32d6eb10cbe8dc4f48c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias ? dentro do seu livre
convencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de
drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão
Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora
adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que
o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como
elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades
criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a
incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo em vista que, no caso: a) os atos infracionais praticados
pelo ora agravante, enquanto ainda adolescente, foram graves; b) os
registros infracionais estavam devidamente documentados nos autos
principais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento
judicial de suas ocorrências); c) foi pequena a distância temporal
entre os atos infracionais e o crime objeto deste habeas corpus (o
qual foi perpetrado quando o réu tinha apenas 18 anos de idade); d)
uma das ocorrências de ato infracional diz respeito a tráfico de
drogas, que não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar
evidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de "não
se dedicar a atividades criminosas".
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte de origem justificou a fixação do regime inicial mais
gravoso com base nas peculiaridades do caso concreto ? notadamente
na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nos registros
infracionais anteriores ? elementos que, de fato, justificam a
imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão
da reprimenda aplicada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
2. No caso, as instâncias ordinárias ? dentro do seu livre
convencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de
drogas.
3. Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão
Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora
adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que
o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como
elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades
criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a
incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
4. Tendo em vista que, no caso: a) os atos infracionais praticados
pelo ora agravante, enquanto ainda adolescente, foram graves; b) os
registros infracionais estavam devidamente documentados nos autos
principais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento
judicial de suas ocorrências); c) foi pequena a distância temporal
entre os atos infracionais e o crime objeto deste habeas corpus (o
qual foi perpetrado quando o réu tinha apenas 18 anos de idade); d)
uma das ocorrências de ato infracional diz respeito a tráfico de
drogas, que não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar
evidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de "não
se dedicar a atividades criminosas".
5. A Corte de origem justificou a fixação do regime inicial mais
gravoso com base nas peculiaridades do caso concreto ? notadamente
na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nos registros
infracionais anteriores ? elementos que, de fato, justificam a
imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão
da reprimenda aplicada.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - PEQUENO TRAFICANTE)
   STJ - <<HC 437178>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ATOS
INFRACIONAIS ANTERIORES - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA)
   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2181580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
