{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33351,"origem":"stj","sha256_origem":"91ced9675d7aa1fb757a8122781572dbe64f929b083ec52cab67c79bae0ec39f","registro_original":{"id_fonte":"000847486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208493","numero_registro":"202202893311","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE INTERNET. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANOS\nMORAIS IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO.\nSÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano nos\nelementos probatórios dos autos, consignou expressamente que não\nhouve comprovação de que a frustração decorrente do inadimplemento\ncontratual atingiu direito da personalidade a ponto de configurar\ndano anímico no recorrente.\n2. \"A alteração das conclusões do Tribunal a quo sobre a falta de\ncomprovação do dano moral individual a ser indenizado e da\ninexistência de dano moral in re ipsa envolve reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ\".\n(AgRg no REsp 1553470/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, julgado em 03/11/2015, DJe02/02/2016)\n3. \"A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que \"a\nresponsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de\ntelefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo\nnecessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como\nefeito, o dano\" (REsp n. 944.308/PR, Relator o Ministro Luis Felipe\nSalomão, DJe 19/03/2012). Portanto, não há que se falar em dano\nmoral in re ipsa na hipótese. (STJ, AgRg no AREsp 676.563/RS, Rel.\nMinistro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/06/2016).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN\nRE IPSA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1553470>>-MG\n(CONCESSIONÁRIA  PRESTADORA  DE  SERVIÇO  DE  TELEFONIA -\nINADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO - PROVA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1488154>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 676563>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9534e95e881650caea24803c349f160aaa7ae68fae413af34b5a55e923f4ce09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
