# Registro público: STJ — 2208493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91ced9675d7aa1fb757a8122781572dbe64f929b083ec52cab67c79bae0ec39f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE INTERNET. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANOS
MORAIS IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano nos
elementos probatórios dos autos, consignou expressamente que não
houve comprovação de que a frustração decorrente do inadimplemento
contratual atingiu direito da personalidade a ponto de configurar
dano anímico no recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** "A alteração das conclusões do Tribunal a quo sobre a falta de
comprovação do dano moral individual a ser indenizado e da
inexistência de dano moral in re ipsa envolve reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ".
(AgRg no REsp 1553470/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe02/02/2016)
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a
responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de
telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo
necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como
efeito, o dano" (REsp n. 944.308/PR, Relator o Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe 19/03/2012). Portanto, não há que se falar em dano
moral in re ipsa na hipótese. (STJ, AgRg no AREsp 676.563/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/06/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE INTERNET. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANOS
MORAIS IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano nos
elementos probatórios dos autos, consignou expressamente que não
houve comprovação de que a frustração decorrente do inadimplemento
contratual atingiu direito da personalidade a ponto de configurar
dano anímico no recorrente.
2. "A alteração das conclusões do Tribunal a quo sobre a falta de
comprovação do dano moral individual a ser indenizado e da
inexistência de dano moral in re ipsa envolve reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ".
(AgRg no REsp 1553470/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe02/02/2016)
3. "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a
responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de
telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo
necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como
efeito, o dano" (REsp n. 944.308/PR, Relator o Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe 19/03/2012). Portanto, não há que se falar em dano
moral in re ipsa na hipótese. (STJ, AgRg no AREsp 676.563/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/06/2016).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN
RE IPSA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1553470>>-MG
(CONCESSIONÁRIA  PRESTADORA  DE  SERVIÇO  DE  TELEFONIA -
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO - PROVA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1488154>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 676563>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
