# Registro público: STJ — 2205298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4de35b8dee2ef8df1440a69eab992276eceeba0df947aea496eda7700afc587

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO HUMANITÁRIO. REQUISITOS. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A finalidade do recurso especial é a manutenção da autoridade e
unidade da lei federal. Ou seja, não se encaixa, no âmbito do
recurso especial, o exame tanto de questão de fato, quanto de
direito local, menos ainda para análise de matéria constitucional,
ou de resoluções ou portarias.
- **Item 2 (texto oficial):** Cediço é que se "o julgado local, apreciando o poder de convicção
[da prova], conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um
fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa
(se mal jugada a causa) ao direito da parte" (cf. RE 84699, Rel. p/
Acórdão RODRIGUES ALCKMIN, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira
instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto
em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como
competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp
702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe
04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a
contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração
razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos
recursos [livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO HUMANITÁRIO. REQUISITOS. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A finalidade do recurso especial é a manutenção da autoridade e
unidade da lei federal. Ou seja, não se encaixa, no âmbito do
recurso especial, o exame tanto de questão de fato, quanto de
direito local, menos ainda para análise de matéria constitucional,
ou de resoluções ou portarias.
2. Cediço é que se "o julgado local, apreciando o poder de convicção
[da prova], conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um
fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa
(se mal jugada a causa) ao direito da parte" (cf. RE 84699, Rel. p/
Acórdão RODRIGUES ALCKMIN, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645).
3. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira
instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto
em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como
competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp
702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe
04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a
contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração
razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos
recursos [livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2021).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
