{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33356,"origem":"stj","sha256_origem":"49560cebf4452dc352b4e18a669f60486a06f7e5783d845e26efac150e00412d","registro_original":{"id_fonte":"000847491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055869","numero_registro":"202300601091","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFAL. LC N.\n190/2022. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA\nANTERIORIDADE. CONTROVÉRSIA DE FUNDO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO\nSTF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O que pretende a parte em sede de recurso especial é a aplicação\ndos princípios da anterioridade ordinária e da noventena à Lei\nComplementar n. 190/22, tese de fundo constitucional.\n2. Ademais, ao solucionar a controvérsia, o acórdão recorrido restou\nfundamentado nos mencionados princípios constitucionais (e-STJ fls.\n237/238).\n3. Depreende-se, portanto, que a questão em tela é de fundo\neminentemente constitucional, de forma que não pode ser revista em\nsede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do\nSupremo Tribunal Federal.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no TP 3627>>-SP, <<AgInt no REsp 1927847>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"efb53a9dc10c8410fb000eb252430f0acfa61d3f6b5a96d283a8d633c011a758","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
