# Registro público: STJ — 2055869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49560cebf4452dc352b4e18a669f60486a06f7e5783d845e26efac150e00412d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFAL. LC N.
190/2022. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
ANTERIORIDADE. CONTROVÉRSIA DE FUNDO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O que pretende a parte em sede de recurso especial é a aplicação
dos princípios da anterioridade ordinária e da noventena à Lei
Complementar n. 190/22, tese de fundo constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, ao solucionar a controvérsia, o acórdão recorrido restou
fundamentado nos mencionados princípios constitucionais (e-STJ fls.
237/238).
- **Item 3 (texto oficial):** Depreende-se, portanto, que a questão em tela é de fundo
eminentemente constitucional, de forma que não pode ser revista em
sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFAL. LC N.
190/2022. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
ANTERIORIDADE. CONTROVÉRSIA DE FUNDO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O que pretende a parte em sede de recurso especial é a aplicação
dos princípios da anterioridade ordinária e da noventena à Lei
Complementar n. 190/22, tese de fundo constitucional.
2. Ademais, ao solucionar a controvérsia, o acórdão recorrido restou
fundamentado nos mencionados princípios constitucionais (e-STJ fls.
237/238).
3. Depreende-se, portanto, que a questão em tela é de fundo
eminentemente constitucional, de forma que não pode ser revista em
sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no TP 3627>>-SP, <<AgInt no REsp 1927847>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
