# Registro público: STJ — 2049476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33358/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d452254e5d3a728024b6c3a9c37ef2f494fe2562c8c6f2970f6ad04bdde2185

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MATÉRIA ANALISADA NA ORIGEM À LUZ DE
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No recurso especial a parte apontou, além da divergência
jurisprudencial, violação do art. 3º da Lei Complementar n. 190/22,
argumentando-se que deve ser reconhecida a aplicação das
anterioridades nonagesimal e anual, afastando-se, consequentemente,
a exigência de DIFAL de ICMS.
- **Item 2 (texto oficial):** Da leitura do aresto combatido verifica-se que a aplicabilidade
da LC n. 190/22 foi examinada pela Corte local à luz da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de dispositivos da
Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Dirimida a questão, na instância ordinária, com fundamentação
exclusivamente constitucional, ainda que tenha sido feita menção à
legislação federal, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual
reforma do acórdão recorrido sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte (art. 102 da CRFB/88).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MATÉRIA ANALISADA NA ORIGEM À LUZ DE
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No recurso especial a parte apontou, além da divergência
jurisprudencial, violação do art. 3º da Lei Complementar n. 190/22,
argumentando-se que deve ser reconhecida a aplicação das
anterioridades nonagesimal e anual, afastando-se, consequentemente,
a exigência de DIFAL de ICMS.
2. Da leitura do aresto combatido verifica-se que a aplicabilidade
da LC n. 190/22 foi examinada pela Corte local à luz da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de dispositivos da
Constituição Federal.
3. Dirimida a questão, na instância ordinária, com fundamentação
exclusivamente constitucional, ainda que tenha sido feita menção à
legislação federal, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual
reforma do acórdão recorrido sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte (art. 102 da CRFB/88).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
