# Registro público: STJ — 2042684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35e697c02bc70765c02817a5aa623e0759216c4b852d4bacd54f42075aa89958

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1.Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
trata-se de ação indenizatória, decorrente de óbito de detento em
estabelecimento prisional.
2.Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu pela necessidade de
majoração do valor fixado em danos morais à consideração da
relevante extensão do dano à parte autora e da deficiência do Estado
no seu dever de vigilância. Ocorre que a parte recorrente não
impugnou tais fundamentos, tendo apenas se limitado a reiterar
genericamente a sua tese de insurgência no sentido de que  o valor
fixado em danos morais foi exorbitante, uma vez que o óbito foi
decorrente de fato de terceiros. Assim sendo, incide na espécie o
óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles."

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal local concluiu pela majoração do valor fixado em danos
morais, com base no conjunto fático probatório dos autos e nas
particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais
fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula
7/STJ. O quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em
ações de responsabilidade civil, só pode ser revisto, quando
irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1.Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
trata-se de ação indenizatória, decorrente de óbito de detento em
estabelecimento prisional.
2.Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu pela necessidade de
majoração do valor fixado em danos morais à consideração da
relevante extensão do dano à parte autora e da deficiência do Estado
no seu dever de vigilância. Ocorre que a parte recorrente não
impugnou tais fundamentos, tendo apenas se limitado a reiterar
genericamente a sua tese de insurgência no sentido de que  o valor
fixado em danos morais foi exorbitante, uma vez que o óbito foi
decorrente de fato de terceiros. Assim sendo, incide na espécie o
óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. O Tribunal local concluiu pela majoração do valor fixado em danos
morais, com base no conjunto fático probatório dos autos e nas
particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais
fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula
7/STJ. O quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em
ações de responsabilidade civil, só pode ser revisto, quando
irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL - VALOR INDENIZATÓRIO - REVISÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1991785>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1964906>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00944

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art944)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3035998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158242/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2209890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156451/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2144150](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154021/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
