{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3336,"origem":"stj","sha256_origem":"1f9cae612090b0ca0686e69a61a41671b5e0955018e7337483cb174b8c4e0b61","registro_original":{"id_fonte":"000814863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027697","numero_registro":"202103914308","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nRECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nCAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. COMPROVAÇÃO.\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITUOSA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No tocante à desclassificação do crime de receptação dolosa para\na  modalidade culposa, as instâncias ordinárias, após toda a análise\ndo conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela\ncondenação do acusado pela prática do crime de receptação dolosa.\nRever esse entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto\nfático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via\ndo recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n2. Em relação à causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de\nDrogas, correta é a sua incidência, uma vez que houve comprovação\nidônea, nos termos do acórdão recorrido, do envolvimento da\nadolescente na prática delituosa.\n3. Extrai-se dos autos que foram apreendidos com o réu grande\nquantidade de drogas, além de caderno com anotações referentes ao\ncomércio de drogas e aparelhos celulares. Tais elementos não se\ncompatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem\nnão se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades\ncriminosas, notadamente ao tráfico de drogas, motivo pelo qual não\nhá como reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006.\n4. A fixação do regime inicial fechado foi concretamente\nfundamentada pelo Tribunal a quo, razão pela qual deve ser mantido.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"10a23d1b07bc10065dc7bcbe78780f17b76ea5d1236ae1940a652abede795946","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
