# Registro público: STJ — 2027697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3336/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f9cae612090b0ca0686e69a61a41671b5e0955018e7337483cb174b8c4e0b61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. COMPROVAÇÃO.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITUOSA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à desclassificação do crime de receptação dolosa para
a  modalidade culposa, as instâncias ordinárias, após toda a análise
do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela
condenação do acusado pela prática do crime de receptação dolosa.
Rever esse entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via
do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de
Drogas, correta é a sua incidência, uma vez que houve comprovação
idônea, nos termos do acórdão recorrido, do envolvimento da
adolescente na prática delituosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Extrai-se dos autos que foram apreendidos com o réu grande
quantidade de drogas, além de caderno com anotações referentes ao
comércio de drogas e aparelhos celulares. Tais elementos não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, motivo pelo qual não
há como reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** A fixação do regime inicial fechado foi concretamente
fundamentada pelo Tribunal a quo, razão pela qual deve ser mantido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. COMPROVAÇÃO.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITUOSA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à desclassificação do crime de receptação dolosa para
a  modalidade culposa, as instâncias ordinárias, após toda a análise
do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela
condenação do acusado pela prática do crime de receptação dolosa.
Rever esse entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via
do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. Em relação à causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de
Drogas, correta é a sua incidência, uma vez que houve comprovação
idônea, nos termos do acórdão recorrido, do envolvimento da
adolescente na prática delituosa.
3. Extrai-se dos autos que foram apreendidos com o réu grande
quantidade de drogas, além de caderno com anotações referentes ao
comércio de drogas e aparelhos celulares. Tais elementos não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, motivo pelo qual não
há como reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. A fixação do regime inicial fechado foi concretamente
fundamentada pelo Tribunal a quo, razão pela qual deve ser mantido.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2245242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
