{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33361,"origem":"stj","sha256_origem":"8ca488ea48dee74d8a5b77c89d6558b96e1af8566ab40ec5a32be67a9a9fec7d","registro_original":{"id_fonte":"000847506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989575","numero_registro":"202200638566","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À\nISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI 8.989/1995.\nNORMA ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.\nDESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Em síntese, a Fazenda Nacional defende em seu apelo especial,\noutrora ratificado nesse Agravo Interno, que a parte recorrida não\ntem direito à isenção do Imposto sobre Propriedade Industrial, em\nrazão de não ter comprovado satisfazer os requisitos fiscais\nnecessários para se beneficiar de norma isentiva em relação à\naquisição de veículo automotor.\n2. Em situações análogas ao caso em testilha, essa Corte sedimentou\nque a isenção fiscal estabelecida pela Lei 8.989/1995, em favor dos\nportadores de necessidades especiais, não se exige a comprovação da\nregularidade fiscal do postulante ao benefício fiscal, como ora\npugna a Fazenda Nacional (REsp n. 1.822.097/RS, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de\n26/9/2019).\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0641b302d66bf9608e41c3e67fee7066b6a3b1376abbc7834a5087589fd6b785","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
