# Registro público: STJ — 70083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e249cb65e1d907e9c5471dd4c7dd26478688240f235ac82cbca611b30aba180

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847508
- **Número de registro na fonte:** 202203441129
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA.
CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, trata-se de recurso ordinário em mandado
de segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato atribuído ao
Juiz de Direito do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde
Pública de Campo Grande/MS que declinou da competência para a
Justiça Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, por sua vez, declarou a incompetência da 2ª
Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para
processar e julgar o presente Mandado de Segurança, determinando a
remessa dos autos a uma das Turmas Recursais Mistas do Juizado
Especial de Mato Grosso do Sul.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre o assunto, destaca-se o comando inserto no enunciado da
Súmula 376/STJ: "Compete à turma recursal processar e julgar o
mandado de segurança contra ato de juizado especial". Todavia, esta
Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual é possível,
excepcionalmente, o conhecimento do mandado de segurança impetrado
nos tribunais de justiça para fins de exercício do controle de
competência dos juizados especiais.
- **Item 4 (texto oficial):** O enunciado sumular em questão também é inaplicável ao caso dos
autos que discute matéria afeta à competência, consubstanciado na
discussão sobre a inclusão da União no polo passivo da demanda que
poderá levar o trâmite e consequente julgamento do processo à
justiça federal. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 70.750/MS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
8/5/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no RMS n. 70.151/MS, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe
de 19/4/2023; AgInt no RMS n. 57.285/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18.09.2019.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA.
CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, trata-se de recurso ordinário em mandado
de segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato atribuído ao
Juiz de Direito do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde
Pública de Campo Grande/MS que declinou da competência para a
Justiça Federal.
2. O Tribunal de origem, por sua vez, declarou a incompetência da 2ª
Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para
processar e julgar o presente Mandado de Segurança, determinando a
remessa dos autos a uma das Turmas Recursais Mistas do Juizado
Especial de Mato Grosso do Sul.
3. Sobre o assunto, destaca-se o comando inserto no enunciado da
Súmula 376/STJ: "Compete à turma recursal processar e julgar o
mandado de segurança contra ato de juizado especial". Todavia, esta
Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual é possível,
excepcionalmente, o conhecimento do mandado de segurança impetrado
nos tribunais de justiça para fins de exercício do controle de
competência dos juizados especiais.
4. O enunciado sumular em questão também é inaplicável ao caso dos
autos que discute matéria afeta à competência, consubstanciado na
discussão sobre a inclusão da União no polo passivo da demanda que
poderá levar o trâmite e consequente julgamento do processo à
justiça federal. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 70.750/MS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
8/5/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no RMS n. 70.151/MS, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe
de 19/4/2023; AgInt no RMS n. 57.285/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18.09.2019.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 5e249cb65e1d907e9c5471dd4c7dd26478688240f235ac82cbca611b30aba180
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5e249cb65e1d907e9c5471dd4c7dd26478688240f235ac82cbca611b30aba180
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

