# Registro público: STJ — 2277398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae1f300d696db02b87bdbd4f32f6e2b1d932f3cf333f06664fd28375425e6369

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir
o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos
que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que
demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória
fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável
analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão
da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Já foi julgado que "[...] é insuficiente para o afastamento da
suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art.
98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito
a receber (o crédito executado)". Precedente do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir
o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos
que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que
demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo.
2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória
fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável
analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão
da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Já foi julgado que "[...] é insuficiente para o afastamento da
suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art.
98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito
a receber (o crédito executado)". Precedente do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AFASTAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2057845>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1907868>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1967124>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
