{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33366,"origem":"stj","sha256_origem":"6c6fd6a6d89545912195e644794db250eb0fc6ab3ed841e833dc07cb30cdb100","registro_original":{"id_fonte":"000847529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1920498","numero_registro":"202101884539","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PARALISAÇÃO DE\nCONTRATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA 7/STJ.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI - Trata-se de agravo interposto por construtora contra acórdão\nproferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que\ninadmitiu seu recurso especial.\nII - A recorrente ajuizou ação objetivando a condenação do Estado do\nMato Grosso à indenização por danos morais e materiais decorrentes\ndas paralisações das obras derivadas do Convênio firmado entre o\nDnit e a Sinfra/MT para pavimentação de segmentos da BR163/MT. Narra\nque, em 30 de julho de 2004, o Superintendente da obra requisitou a\nsua paralisação, sendo autorizada a sua retomada em 1° de outubro\nde 2004. Novamente, em 31 de outubro de 2004, houve um novo\nrequerimento de paralisação das obras, perdurando até 23 de novembro\nde 2005.\nIII - O Juízo a quo, no entanto, no saneamento do processo, entendeu\nque a pretensão indenizatória já estaria prescrita, haja vista que\na ação foi ajuizada apenas em 10.08.2009 e a primeira paralisação se\niniciou em 31.7.2004.\nIV - A parte recorrente interpôs agravo de instrumento, o qual fora\nparcialmente provido tão-somente para excluir o pagamento de\nhonorários advocatícios à Sinfra/MT, em razão de sua exclusão do\nprocesso.\nV - A recorrente sustenta a violação ao art. 189 do Código Civil;\nart. 1º do Decreto 20.910/32 e 507 do Código de Processo Civil, uma\nvez que o termo a quo do prazo prescricional não pode ser deflagrado\nenquanto perdura a lesão ao direito postulado, mas apenas no\nprimeiro dia após a cessação da conduta nociva perpetrada, o que\nocorreu apenas em 1º.10.2004 - término da primeira paralisação.\nIndica, ainda, dissídio jurisprudencial.\nVI - Quanto à alegação de ofensa dos arts. 189 do Código Civil e 507\ndo Código de Processo Civil, o recurso especial não merece\nconhecimento, haja vista que esta Corte somente pode conhecer da\nmatéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, conforme exigido\npelo prequestionamento. Súmula 211/STJ e Súmulas 282 e 356/STF.\nVII - Já no que se refere à violação ao art. 1º do Decreto\n20.910/32, o acórdão recorrido esclarece que a primeira paralisação\nocorreu em 31.7.2004 e foi finalizada em 1º.10.2004; considerou,\nainda, que o termo a quo da contagem da prescrição deveria ser o\ninício das paralisações e não seu término.\nVIII - Desse modo,  da análise das razões do acórdão recorrido,\nobserva-se que este delineou a controvérsia dentro do universo\nfático-comprobatório. A pretensão de simples reexame de provas, além\nde escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice\nna Súmula 7 do STJ.\nIX - Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  \"Após o voto do Sr. Ministro-Relator,\nconhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, o voto\nvogal divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo\ndo agravo a fim de retormar o processamento do recurso especial, os\nvotos dos Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin,\nacompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, o voto vogal da Sra.\nMinistra Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada\npelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo do agravo para\nconhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a Turma, por\nmaioria, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nDr(a). FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD, pela parte AGRAVANTE: CONSTRUTORA\nNASCIMENTO LTDA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aeba8ff7bb38d4d84fec6fe919c5169d7481073bf53cc7a4a4ee049e3a65d6cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
