# Registro público: STJ — 1830251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c7cbaee2c6575bc69d6c193b54a2f71eff927adc08bc7c05c721be1847c8896

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS
RECEBIDOS DE CONVÊNIO. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PROVA
RELATIVA A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE PRECONIZA A
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERNO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No acórdão recorrido, reconheceu-se que R$ 100.000,00 (cem mil
reais), destinados à realização do "I Afrânio Fest" (carnaval fora
de época), foram usados em evento diverso, os "festejos de
aniversário de 46 anos de emancipação política do Município de
Afrânio". Entretanto, entendeu o Tribunal de origem que "não houve o
desvio da finalidade na utilização das verbas repassadas pelo
Ministério do Turismo, visto que o evento atingiu o objetivo de
fomentar o turismo na região [...]" (fl. 321 e-STJ).
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão ora agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial
para determinar a reabertura da instrução. Teve como fundamento que
"interpretação restritiva da causa de pedir contraria a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 443, e-STJ),
também que "o indeferimento da prova requerida pelo Ministério
Público configura negativa de prestação jurisdicional" (fl. 444,
e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O primeiro fundamento não foi impugnado. Nas razões recursais
reproduz-se o trecho do acórdão recorrido que indeferiu a prova
requerida, para na sequência afirmar o agravante que "Decidir em
contrário, evidencia a extensão da causa de pedir" (fl. 455, e-STJ).
Deixou-se, assim, de atacar o entendimento jurisprudencial que
preconiza a interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e do
pedido. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.208.207/RN, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 24.5.2017.
- **Item 4 (texto oficial):** Foi com base nessa orientação que na decisão agravada se reputou
legítimo o requerimento feito pelo Ministério Público de "expedição
de ofício ao Banco do Brasil para que informe as contas que
receberam as transferências ocorridas em 16/6/2011, na conta do
convênio n.° 15461-X" (fl. 167, e-STJ). Consignou-se na mesma
decisão que essa prova guardava relação com a causa de pedir, pois,
"na Petição Inicial, o autor da Ação afirmou que 'em Dezembro de
2012 o saldo da conta do Convênio estava rigorosamente ZERADO'" (fl.
6, e-STJ), bem como que, em réplica à Contestação, o Município
apontou "transferências indevidas da conta específica do Convênio
para outras contas municipais, tomando as verbas provenientes do
instrumento destino incerto" (fls. 442-443, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Como afirmado na decisão agravada, a verificação dessa
movimentação bancária é fundamental para aferir se é correta ou não
a conclusão do Tribunal de origem de que "não houve o desvio da
finalidade na utilização das verbas repassadas pelo Ministério do
Turismo".
- **Item 6 (texto oficial):** A decretação de nulidade do acórdão recorrido não esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ, porque, como visto, as instâncias ordinárias
não indeferiram a prova por reputá-la irrelevante à luz do quadro
fático. Fizeram-no por terem dado à causa de pedir uma interpretação
restritiva.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de impugnação a esse fundamento descumpre o art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e o Agravo Interno não
ultrapassa o juízo de admissibilidade. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.987.115/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp 767.304/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.12.2016; AgInt no AREsp
1.606.912/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
5.5.2020; AgInt no AREsp 661.265/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 8.9.2016; AgInt no AREsp 941.148/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.2.2017.
- **Item 8 (texto oficial):** Por fim, consigno que caberá às instâncias ordinárias, após
regular instrução do processo, deliberar sobre a incidência do Tema
1.199/STF e da Lei 14.230/2021 ao caso. Desse modo o Agravo Interno
não reúne condições de ser conhecido.
CONCLUSÃO
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS
RECEBIDOS DE CONVÊNIO. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PROVA
RELATIVA A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE PRECONIZA A
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERNO.
1. No acórdão recorrido, reconheceu-se que R$ 100.000,00 (cem mil
reais), destinados à realização do "I Afrânio Fest" (carnaval fora
de época), foram usados em evento diverso, os "festejos de
aniversário de 46 anos de emancipação política do Município de
Afrânio". Entretanto, entendeu o Tribunal de origem que "não houve o
desvio da finalidade na utilização das verbas repassadas pelo
Ministério do Turismo, visto que o evento atingiu o objetivo de
fomentar o turismo na região [...]" (fl. 321 e-STJ).
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
2. A decisão ora agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial
para determinar a reabertura da instrução. Teve como fundamento que
"interpretação restritiva da causa de pedir contraria a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 443, e-STJ),
também que "o indeferimento da prova requerida pelo Ministério
Público configura negativa de prestação jurisdicional" (fl. 444,
e-STJ).
3. O primeiro fundamento não foi impugnado. Nas razões recursais
reproduz-se o trecho do acórdão recorrido que indeferiu a prova
requerida, para na sequência afirmar o agravante que "Decidir em
contrário, evidencia a extensão da causa de pedir" (fl. 455, e-STJ).
Deixou-se, assim, de atacar o entendimento jurisprudencial que
preconiza a interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e do
pedido. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.208.207/RN, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 24.5.2017.
4. Foi com base nessa orientação que na decisão agravada se reputou
legítimo o requerimento feito pelo Ministério Público de "expedição
de ofício ao Banco do Brasil para que informe as contas que
receberam as transferências ocorridas em 16/6/2011, na conta do
convênio n.° 15461-X" (fl. 167, e-STJ). Consignou-se na mesma
decisão que essa prova guardava relação com a causa de pedir, pois,
"na Petição Inicial, o autor da Ação afirmou que 'em Dezembro de
2012 o saldo da conta do Convênio estava rigorosamente ZERADO'" (fl.
6, e-STJ), bem como que, em réplica à Contestação, o Município
apontou "transferências indevidas da conta específica do Convênio
para outras contas municipais, tomando as verbas provenientes do
instrumento destino incerto" (fls. 442-443, e-STJ).
5. Como afirmado na decisão agravada, a verificação dessa
movimentação bancária é fundamental para aferir se é correta ou não
a conclusão do Tribunal de origem de que "não houve o desvio da
finalidade na utilização das verbas repassadas pelo Ministério do
Turismo".
6. A decretação de nulidade do acórdão recorrido não esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ, porque, como visto, as instâncias ordinárias
não indeferiram a prova por reputá-la irrelevante à luz do quadro
fático. Fizeram-no por terem dado à causa de pedir uma interpretação
restritiva.
7. A ausência de impugnação a esse fundamento descumpre o art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e o Agravo Interno não
ultrapassa o juízo de admissibilidade. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.987.115/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp 767.304/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.12.2016; AgInt no AREsp
1.606.912/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
5.5.2020; AgInt no AREsp 661.265/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 8.9.2016; AgInt no AREsp 941.148/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.2.2017.
8. Por fim, consigno que caberá às instâncias ordinárias, após
regular instrução do processo, deliberar sobre a incidência do Tema
1.199/STF e da Lei 14.230/2021 ao caso. Desse modo o Agravo Interno
não reúne condições de ser conhecido.
CONCLUSÃO
9. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""Após o voto do Sr. Ministro-Relator, não
conhecendo do agravo interno, o voto vogal divergente do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo do agravo interno, os
votos da Sra. Ministra Assusete Magalhães e dos Srs. Ministros
Francisco Falcão e Humberto Martins, acompanhando o Sr. Ministro
Herman Benjamin, a Turma, por maioria, não conheceu do agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
DR. NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, pela parte AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL"

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
