{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33368,"origem":"stj","sha256_origem":"e298fae3674d71fc45ad1a52ce38b0ac13391c7ca1823f921b976d04b013c0f6","registro_original":{"id_fonte":"000847531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940837","numero_registro":"202002126362","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO\nESPECIAL. RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS\nCOLETIVOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Aon\nHoldings Corretores de Seguros Ltda. de decisão que recebeu a\nPetição Inicial de Ação por Improbidade Administrativa. A Corte a\nquo relata que \"A ação originária (processo n°\n0014649-44.2013.4.02.5101), ajuizada pelo Ministério Público\nFederal, se lastreia no teor da sindicância instaurada pela Portaria\nPresi 030/2005, no âmbito do IRB (Instituto de Resseguros do\nBrasil), na qual se identificou favorecimento às corretoras\nAcordia/Assurê Administração e Corretagem de Seguros Ltda, Alexander\nForbes e Cooper Gay na intermediação da colocação de resseguros de\nestatais no exterior, bem como da sindicância deflagrada pela\nControladoria Geral da União (Portaria n° 1.104/2011 - procedimento\nadministrativo n° 00190.001970/2007-17). Segundo inicialmente\napurado, os supostos atos ilícitos consistiriam no favorecimento,\npor funcionários da Infraero e do IRB, de algumas corretoras no que\nconcerne à contratação de seguros pela Infraero. Em conseguinte,\nimputou-se aos réus a prática de atos de ímprobos nas modalidades\ndano ao erário (art. 10 da Lei 8429/92) e violação de princípios\n(art. 11 da Lei 8429/92).\" (fl. 616, e-STJ).\n2. O Agravo de Instrumento não foi provido pelo Tribunal de origem.\nNeste eg. STJ, o Recurso Especial foi parcialmente conhecido e não\nprovido.\nA LEI 14.230/2021 NÃO INTERFERE\nNA PRESENTE DEMANDA\n3. Inicialmente registre-se que as modificações da Lei 14.230/2021,\npromovidas na Lei 8.429/1992, não alteram o resultado da presente\ndemanda, de modo que é inaplicável o Tema 1.199/STF ao presente\nfeito.\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO\n4. A embargante, inicialmente, aduz que houve omissão, pois a\ndecisão recorrida \"não fundamentou a razão para estender o mérito\nrecursal para decretar a imprescritibilidade da pretensão de\ncompensação do dano moral coletivo, que não integrava as razões\nrecursais e não foi objeto de decisão pelas Instâncias Ordinárias\".\n5. O acórdão, contudo, não decretou prescritibilidade ou\nimprescritibilidade alguma, tendo, apenas, reconhecido ser possível\no prosseguimento da ação na origem apesar do reconhecimento da\nprescrição das sanções previstas na Lei 8.429/1992, com o fito de\nser buscada a reparação dos danos materiais e imateriais, porquanto\npossível a cumulação de pedidos típicos de Ação de Improbidade\nAdministrativa com pedidos usualmente veiculados por Ação Civil\nPública (como o de indenização por danos morais coletivos/difusos),\nverbis (fls. 895-896, e-STJ, grifei): \"De resto, como bem observou o\nJuízo a quo, a análise da procedência desse pedido seria nesse\nmomento prematura, pois \"dependeria de uma análise acerca natureza\ndo bem imediatamente lesado pelo agente, da lesão provocada e a\ndimensão do impacto causado à sociedade [...]\" (fl. 622, e-STJ), o\nque demanda instrução probatória (fl. 80, e-STJ). Aliás, a própria\ntese da recorrente de que a postulação é genérica e não encontra\nfundamento bem será sopesada pelo juízo natural da causa no momento\npróprio, isto é, quando do julgamento dos pedidos da própria ação,\nsendo por ora suficiente a causa de pedir constante da inicial, da\nocorrência do dano moral (difuso) à população a partir dos fatos\nnarrados (fls. 143/145, e-STJ).\n6. Ademais, observe-se que o próprio acórdão embargado, ao se\nreferir à decisão da origem, destacou que a análise da procedência\ndo pedido de dano moral \"seria nesse momento prematura, pois\n'dependeria de uma análise acerca natureza do bem imediatamente\nlesado pelo agente, da lesão provocada e a dimensão do impacto\ncausado à sociedade [...]' (fl. 622, e-STJ), o que demanda instrução\nprobatória (fl. 80, e-STJ)\".\n7. Isto porque, conforme também constante do acórdão da origem (em\nnova referência à decisão de primeiro grau), \"o Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do RE n° 852.475/SP, Rel. p/ Acórdão Min.\nEdson Fachin, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n°\n897), firmou a tese de que 'são imprescritíveis as ações de\nressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado\nna Lei de Improbidade Administrativa', de modo que nada obsta a\ncontinuidade da presente demanda para apurar se, efetivamente, houve\ndano ao erário passível de ressarcimento. (...). Todavia, a análise\ndo elemento subjetivo dos réus, para aferir se houve prática dolosa\nou culposa da improbidade, demanda incursão em vasta produção\nprobatória, de modo que, somente ao final, após a instrução\nprocessual, será possível aferir, com maior clareza, esta questão.\nAnte o exposto, forçosa a rejeição da preliminar de\nprescritibilidade da ação de reparação de danos ao erário\" (fl. 642,\ne-STJ).\n8. Apenas nessa medida - isto é, que a própria definição da\nprescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão de indenização\npor danos morais coletivos/difusos está a depender de instrução\nprobatória para apuração da prática de ato doloso de improbidade\n(Tema 897/STF)  - que se afirmou, no acórdão embargado: \"Ainda que\ntenha sido reconhecida, pela origem, a prescrição no que tange às\nsanções da Lei 8.429/92, é possível o prosseguimento da ação para\nreparação do dano material e moral reclamados em prol do erário\npúblico, conforme jurisprudência uniforme do STJ\".\n9. Alega a embargante, ainda, que \"o acórdão (ii) deixou de se\npronunciar acerca do art. 37, § 5º, in fine, da Constituição Federal\n('CF') e da jurisprudência do C. STF e desse E. STJ quanto ao tema,\nsendo inclusive contraditório ao invocar julgados inaplicáveis à\nespécie; e (iii) não decidiu expressamente sobre a razão de não\naplicar o prazo prescricional quinquenal do art. 21 da Lei nº\n4.717/65 (1Lei da Ação Popular1) à pretensão de condenação por dano\nmoral coletivo, conforme a jurisprudência desse E. STJ.\" (fl. 905,\ne-STJ).\n10. Ora, se a premissa do acórdão embargado, a partir da decisão da\norigem, foi que a análise da pretensão de dano moral seria neste\nmomento prematura, pois dependente da análise da ocorrência de ato\ndoloso de improbidade (o que implicaria imprescritibilidade conforme\nTema  897/STF), por evidente não haveria de avançar o Colegiado\nsobre a questão atinente à prescrição invocada, pelo que\nprejudicadas as apontadas omissões a respeito da não apreciação, no\ncaso, do disposto no art. 37, § 5º, in fine, da Constituição Federal\ne no art. 21 da Lei 4.171/1965.\nCONCLUSÃO\n11. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Após o voto do Sr. Ministro-Relator,\nrejeitando os embargos de declaração, o voto vogal divergente do Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques, acolhendo os embargos de\ndeclaração, sem efeitos modificativos, no que foi acompanhado pela\nSra. Ministra Assusete Magalhães, os votos dos Srs. Ministros\nFrancisco Falcão e Humberto Martins, acompanhando o Sr. Ministro\nHerman Benjamin, a Turma, por maioria, rejeitou os embargos de\ndeclaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.\" Os Srs.\nMinistros Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0dc98baf922fbd89d139304019c0ef5839717f4c7d96cc0a5486e7663296b082","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
