{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33369,"origem":"stj","sha256_origem":"40793e0ff33ae2fe3134213dd50b3bb8a2da80333087f221e897828ad2c843cf","registro_original":{"id_fonte":"000847532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1646016","numero_registro":"201603333297","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E MEIO AMBIENTE. ÁREA DE\nPRESERVAÇÃO PERMANENTE. FALÉSIA. COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO\nAMBIENTAL. LEI COMPLEMENTAR 140/2011.  IBAMA. APLICAÇÃO PLENA DO\nCÓDIGO FLORESTAL À ÁREA URBANA. ART. 4º DA LEI 12.651/2012. DEVER DE\nLICENCIAMENTO AMBIENTAL.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária postulada contra o Ibama,\nvisando à declaração de nulidade de Auto de Infração lavrado em\ndecorrência de obra degradadora em Borda de Falésia (APP), para a\nconstrução de residência unifamiliar de luxo na Praia de Pipa, Tibau\ndo Sul/RN.\n2. O Tribunal a quo concluiu que, considerando que a recorrida\npossuía autorização do órgão municipal para a edificação, o Ibama\ncareceria de competência para a aplicação de multa ambiental.\nEntendeu, ainda, que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e\nServiços Urbanos de Tibau do Sul/RN dispensou corretamente a empresa\nrecorrida de apresentar licença ambiental, pois o terreno estaria\nlocalizado em área urbana consolidada e, por isso, não se trataria\nde APP.\nFALÉSIAS COMO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE\n3. As falésias marinhas, como borda escarpada de \"tabuleiro\"\ncosteiro, são Áreas de Preservação Permanente (art. 2°, g, da Lei\n4.771/1965, revogada, e art. 4°, VIII, da Lei 12.651/2012), portanto\ncompõem terreno non aedificandi, com presunção absoluta de dano\nambiental caso ocorra desmatamento, ocupação ou exploração,\nobservadas as ressalvas, em rol taxativo, expressa e legalmente\nprevistas. Contra tal presunção juris et de jure, incabível prova de\nqualquer natureza, pericial ou não.\nCOMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO IBAMA\n4. O STJ entende que o Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e\nexercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em\nrisco o meio ambiente, apesar de a competência para o licenciamento\nser de outro órgão público. É que, à luz da legislação, inclusive da\nLei Complementar 140/2011, a competência para licenciar não se\nconfunde com a competência para fiscalizar. Precedentes: AgRg no\nREsp 711.405/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n15.5.2009; REsp 1.307.317/SC, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Segunda\nTurma, DJe 23.10.2013; REsp 1.560.916/AL, Rel. Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 9.12.2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE,\nRel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.3.2017; e\nAgInt no REsp 1.532.643/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe 23.10.2017; REsp 1.802.031/PE, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2020.\nAPLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL EM ÁREAS URBANAS\n5. Os dispositivos do Código Florestal, em especial o art. 4º da Lei\n12.651/2012, devem ser aplicados para a proteção de Área de\nPreservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas. Precedentes:\nAgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe 6.3.2017; AgInt no REsp 1.365.259/SC, Rel. Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.10.2018; REsp\n1.667.087/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\n13.8.2018; REsp 1.775.867/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, DJe 23.5.2019. Consta deste último julgado: \"A proteção ao\nmeio ambiente não difere área urbana de rural, porquanto ambas\nmerecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida\nproporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e\npelas demais normas legais sobre o tema\".\n6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a antropização da área\n(fato consumado) não é capaz de afastar o regime protetivo das APPs.\nNesse sentido: REsp 1.782.692/PB , Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 5.11.2019; AgInt no REsp 1.911.922/SP, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.10.2021; AgInt nos EDcl\nno REsp 1.705.572/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJe 26.4.2023.\nCONCLUSÃO\n7. Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Após o voto do Sr. Ministro-Relator, dando\nprovimento ao recurso, o voto vogal divergente do Sr. Ministro Mauro\nCampbell Marques, não conhecendo do recurso, no que foi acompanhado\npela Sra. Ministra Assusete Magalhães, os votos dos Srs. Ministros\nFrancisco Falcão e Humberto Martins, acompanhando o Sr. Ministro\nHerman Benjamin, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.\" Os Srs.\nMinistros Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"148505f83ddd7a206eeb5bf4b51ccfbe6f7226620c9d51142cf68515200a6131","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
