# Registro público: STJ — 1646016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40793e0ff33ae2fe3134213dd50b3bb8a2da80333087f221e897828ad2c843cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E MEIO AMBIENTE. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FALÉSIA. COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL. LEI COMPLEMENTAR 140/2011.  IBAMA. APLICAÇÃO PLENA DO
CÓDIGO FLORESTAL À ÁREA URBANA. ART. 4º DA LEI 12.651/2012. DEVER DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação Ordinária postulada contra o Ibama,
visando à declaração de nulidade de Auto de Infração lavrado em
decorrência de obra degradadora em Borda de Falésia (APP), para a
construção de residência unifamiliar de luxo na Praia de Pipa, Tibau
do Sul/RN.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo concluiu que, considerando que a recorrida
possuía autorização do órgão municipal para a edificação, o Ibama
careceria de competência para a aplicação de multa ambiental.
Entendeu, ainda, que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Serviços Urbanos de Tibau do Sul/RN dispensou corretamente a empresa
recorrida de apresentar licença ambiental, pois o terreno estaria
localizado em área urbana consolidada e, por isso, não se trataria
de APP.
FALÉSIAS COMO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
- **Item 3 (texto oficial):** As falésias marinhas, como borda escarpada de "tabuleiro"
costeiro, são Áreas de Preservação Permanente (art. 2°, g, da Lei
4.771/1965, revogada, e art. 4°, VIII, da Lei 12.651/2012), portanto
compõem terreno non aedificandi, com presunção absoluta de dano
ambiental caso ocorra desmatamento, ocupação ou exploração,
observadas as ressalvas, em rol taxativo, expressa e legalmente
previstas. Contra tal presunção juris et de jure, incabível prova de
qualquer natureza, pericial ou não.
COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO IBAMA
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ entende que o Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e
exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em
risco o meio ambiente, apesar de a competência para o licenciamento
ser de outro órgão público. É que, à luz da legislação, inclusive da
Lei Complementar 140/2011, a competência para licenciar não se
confunde com a competência para fiscalizar. Precedentes: AgRg no
REsp 711.405/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15.5.2009; REsp 1.307.317/SC, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 23.10.2013; REsp 1.560.916/AL, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 9.12.2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.3.2017; e
AgInt no REsp 1.532.643/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 23.10.2017; REsp 1.802.031/PE, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2020.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL EM ÁREAS URBANAS
- **Item 5 (texto oficial):** Os dispositivos do Código Florestal, em especial o art. 4º da Lei
12.651/2012, devem ser aplicados para a proteção de Área de
Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas. Precedentes:
AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 6.3.2017; AgInt no REsp 1.365.259/SC, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.10.2018; REsp
1.667.087/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
13.8.2018; REsp 1.775.867/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 23.5.2019. Consta deste último julgado: "A proteção ao
meio ambiente não difere área urbana de rural, porquanto ambas
merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida
proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e
pelas demais normas legais sobre o tema".
- **Item 6 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, a antropização da área
(fato consumado) não é capaz de afastar o regime protetivo das APPs.
Nesse sentido: REsp 1.782.692/PB , Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 5.11.2019; AgInt no REsp 1.911.922/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.10.2021; AgInt nos EDcl
no REsp 1.705.572/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 26.4.2023.
CONCLUSÃO
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso Especial provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E MEIO AMBIENTE. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FALÉSIA. COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL. LEI COMPLEMENTAR 140/2011.  IBAMA. APLICAÇÃO PLENA DO
CÓDIGO FLORESTAL À ÁREA URBANA. ART. 4º DA LEI 12.651/2012. DEVER DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária postulada contra o Ibama,
visando à declaração de nulidade de Auto de Infração lavrado em
decorrência de obra degradadora em Borda de Falésia (APP), para a
construção de residência unifamiliar de luxo na Praia de Pipa, Tibau
do Sul/RN.
2. O Tribunal a quo concluiu que, considerando que a recorrida
possuía autorização do órgão municipal para a edificação, o Ibama
careceria de competência para a aplicação de multa ambiental.
Entendeu, ainda, que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Serviços Urbanos de Tibau do Sul/RN dispensou corretamente a empresa
recorrida de apresentar licença ambiental, pois o terreno estaria
localizado em área urbana consolidada e, por isso, não se trataria
de APP.
FALÉSIAS COMO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
3. As falésias marinhas, como borda escarpada de "tabuleiro"
costeiro, são Áreas de Preservação Permanente (art. 2°, g, da Lei
4.771/1965, revogada, e art. 4°, VIII, da Lei 12.651/2012), portanto
compõem terreno non aedificandi, com presunção absoluta de dano
ambiental caso ocorra desmatamento, ocupação ou exploração,
observadas as ressalvas, em rol taxativo, expressa e legalmente
previstas. Contra tal presunção juris et de jure, incabível prova de
qualquer natureza, pericial ou não.
COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO IBAMA
4. O STJ entende que o Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e
exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em
risco o meio ambiente, apesar de a competência para o licenciamento
ser de outro órgão público. É que, à luz da legislação, inclusive da
Lei Complementar 140/2011, a competência para licenciar não se
confunde com a competência para fiscalizar. Precedentes: AgRg no
REsp 711.405/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15.5.2009; REsp 1.307.317/SC, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 23.10.2013; REsp 1.560.916/AL, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 9.12.2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.3.2017; e
AgInt no REsp 1.532.643/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 23.10.2017; REsp 1.802.031/PE, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2020.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL EM ÁREAS URBANAS
5. Os dispositivos do Código Florestal, em especial o art. 4º da Lei
12.651/2012, devem ser aplicados para a proteção de Área de
Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas. Precedentes:
AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 6.3.2017; AgInt no REsp 1.365.259/SC, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.10.2018; REsp
1.667.087/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
13.8.2018; REsp 1.775.867/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 23.5.2019. Consta deste último julgado: "A proteção ao
meio ambiente não difere área urbana de rural, porquanto ambas
merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida
proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e
pelas demais normas legais sobre o tema".
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a antropização da área
(fato consumado) não é capaz de afastar o regime protetivo das APPs.
Nesse sentido: REsp 1.782.692/PB , Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 5.11.2019; AgInt no REsp 1.911.922/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.10.2021; AgInt nos EDcl
no REsp 1.705.572/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 26.4.2023.
CONCLUSÃO
7. Recurso Especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""Após o voto do Sr. Ministro-Relator, dando
provimento ao recurso, o voto vogal divergente do Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, não conhecendo do recurso, no que foi acompanhado
pela Sra. Ministra Assusete Magalhães, os votos dos Srs. Ministros
Francisco Falcão e Humberto Martins, acompanhando o Sr. Ministro
Herman Benjamin, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães." Os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
