# Registro público: STJ — 1931274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d34d968e7916c899e370856a3b5318514a934cb0b62c55354f91d94e7236cf7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA 33/STJ.
PECULIARIDADE DO CASO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO
AMPLO.  PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSO E JULGAMENTO PELA
AUTORIDADE COMPETENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte: "A competência em razão
do local é relativa, não podendo ser decretada de ofício. Enunciado
33 da Súmula do STJ. Precedentes desta Corte. [...]" (CC
134.272/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 02/12/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Interposta apelação pela defesa, foi o recurso conhecido e
desprovido, sendo anulada parcialmente a sentença pelo Tribunal de
origem, que declarou, de ofício, "a nulidade do processamento e
julgamento do crime supostamente praticado em face da vítima Natália
Aparecida de Oliveira Álvares, no ano de 2012, no interior da
residência situada na zona rural de Itaiutaba-MG", ao fundamento de
que "o crime ocorreu no Estado de Minas Gerais, sendo incompetente
este Juízo para apreciá-lo, pois a competência jurisdicional será
determinada pelo lugar da infração, conforme previsto no artigo 69,
inciso I, do Código de Processo Penal."
- **Item 3 (texto oficial):** Em  se tratando de apelação da defesa, que  devolve ao Tribunal a
plenitude devolutiva da condenação, no rigor dos termos  a
manifestação do acórdão, ao reconhecer a nulidade do processamento e
julgamento, no ponto, não se deu de oficio, tendo de resto a
virtude de abrandar um pouco uma condenação extremamente severa e,
assim, antipedagógica, sem falar (last but not least) que, por
previsão expressa da Constituição, "ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5º, LIII).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA 33/STJ.
PECULIARIDADE DO CASO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO
AMPLO.  PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSO E JULGAMENTO PELA
AUTORIDADE COMPETENTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "A competência em razão
do local é relativa, não podendo ser decretada de ofício. Enunciado
33 da Súmula do STJ. Precedentes desta Corte. [...]" (CC
134.272/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 02/12/2015).
2. Interposta apelação pela defesa, foi o recurso conhecido e
desprovido, sendo anulada parcialmente a sentença pelo Tribunal de
origem, que declarou, de ofício, "a nulidade do processamento e
julgamento do crime supostamente praticado em face da vítima Natália
Aparecida de Oliveira Álvares, no ano de 2012, no interior da
residência situada na zona rural de Itaiutaba-MG", ao fundamento de
que "o crime ocorreu no Estado de Minas Gerais, sendo incompetente
este Juízo para apreciá-lo, pois a competência jurisdicional será
determinada pelo lugar da infração, conforme previsto no artigo 69,
inciso I, do Código de Processo Penal."
3. Em  se tratando de apelação da defesa, que  devolve ao Tribunal a
plenitude devolutiva da condenação, no rigor dos termos  a
manifestação do acórdão, ao reconhecer a nulidade do processamento e
julgamento, no ponto, não se deu de oficio, tendo de resto a
virtude de abrandar um pouco uma condenação extremamente severa e,
assim, antipedagógica, sem falar (last but not least) que, por
previsão expressa da Constituição, "ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5º, LIII).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pela Sra.
Ministra Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e
Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art69

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL - NATUREZA RELATIVA
- DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<CC 134272>>-RO

## Súmulas citadas

- STJ:33

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000033
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00053
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00069 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art69)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 851052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50450/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art69
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1924070](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21021/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art69
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1982779](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13545/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art69
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
