{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33370,"origem":"stj","sha256_origem":"f87531efb3a16f85980c73a371d24f69c5b1270184903557a202c90fce7d4302","registro_original":{"id_fonte":"000847533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1816305","numero_registro":"202100215406","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXAME DOS REQUISITOS DE\nADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREVENÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA\nINTERNA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO\nQUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão da Presidência do STJ que\nconheceu do Agravo, aviado pela União, para não conhecer de seu\nRecurso Especial.\nII. Não procede a preliminar de incompetência da Presidência do STJ\npara proferir a decisão agravada, ante a prevenção da Relatora, que,\nanteriormente, dera provimento a outro Recurso Especial, no\npresente processo, por acolher a violação ao art. 535, II, do\nCPC/73. Nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, a Presidência deste\nTribunal possui competência, antes da distribuição do processo, para\nnão conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver\nimpugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.\nIII. Na forma da jurisprudência do STJ, \"não há se falar em\nprevenção do relator, que decidiu a tutela provisória, pois só após\no exercício dessa atribuição regimental por parte da Presidência, é\nque caberá a distribuição do referido feito para processamento e\njulgamento por uma das Turmas desta Corte Superior, quando, aí sim,\nserá possível a discussão sobre eventual conexão e prevenção\" (STJ,\nAgInt nos EDcl no AREsp 1.484.873/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO\nBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/11/2019). No mesmo sentido: STJ,\nAgInt no REsp 1.999.348/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 28/09/2022; AgInt na PET no AREsp 1.104.649/GO, Rel.\nMinistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2018.\nIV. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, interposto pela\nUnião, para não conhecer do seu Recurso Especial, afastando,\ninicialmente, a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, e\nfazendo incidir, após, as Súmulas 5 e 7 do STJ. No presente Agravo\ninterno, a agravante aduz que \"se conforma com a parte da decisão\nora recorrida que entendeu não ter havido violação ao art. 1.022,\nincisos I e II do CPC/2015\". Contudo, não impugna, especificamente,\nos demais fundamentos da decisão agravada - incidência das Súmulas 5\ne 7 do STJ -, limitando-se a apresentar argumentação genérica, no\nsentido que, \"para o julgamento do recurso não é necessário o\nreexame de fatos. A tese apresentada pela recorrente é\nexclusivamente de direito e parte do contexto fático já reconhecido\npelo tribunal de origem, sem buscar o seu reexame\". Acrescenta que\n\"as questões ora suscitadas foram analisadas pelo Tribunal de\norigem, não havendo que se falar em revolvimento da matéria fática\n(...) já que o quadro fático está bem delineado no acórdão\nregional\". No mais, apenas elenca os vários dispositivos legais que\nsustentou violados no Recurso Especial e transcreve, integralmente,\nas razões do acórdão recorrido, sem efetuar o imprescindível cotejo\nentre o aresto combatido e a argumentação trazida no Recurso\nEspecial, que pudesse justificar o afastamento dos aludidos óbices,\nimpostos pela decisão ora agravada, pelo que incidem, no caso, a\nSúmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.\nV. A conclusão do acórdão recorrido pela ilegitimidade ativa da\nUnião para cobrar uma das três parcelas do débito executado decorreu\ndo exame da cláusula primeira da Confissão de Dívida e dos três\nvotos do CMN, pelo que registrou que \"essa conclusão, retira o\ncrédito do campo de incidência da norma contida nos arts. 39, § 2º,\nda Lei nº 4.320/64; art. 23, da Lei nº 11.457/2007; e art. 2º e 3º,\nda LEF\". Sobre tal matéria fática, em relação à qual a decisão\nagravada aplicou a Súmula 7/STJ, o Agravo interno não tece qualquer\nconsideração, continuando a elencar, como violados, os arts. 39, §\n2º, da Lei 4.320/64, 23 da Lei 11.457/2007, 2º da Lei 6.830/80, bem\ncomo a Lei 8.029/90 - dispositivos cuja incidência fora\nexpressamente afastada, no caso, em decorrência do contexto\nfático-probatório dos autos -, deixando a agravante de demonstrar,\nespecificamente, na hipótese em julgamento, a ausência de\nnecessidade de reexame de fatos e provas para o conhecimento e o\nacolhimento de seu recurso, no particular.\nVI. Quanto à alegada inexistência de excesso de execução,\nrelativamente aos juros, o acórdão recorrido registrou, à luz do\nexame da \"Cláusula Terceira da Escritura Pública de Contrato de\nAbertura de Crédito com Garantias Hipotecárias, Fiduciárias e\nFidejussória, (...) que sobre o total da dívida confessada incidirão\nencargos adicionais à taxa nominal de 1% ao mês\", e, examinando o\ninstrumento de Confissão de Dívida, concluiu que a aludida taxa\ndeveria ser aplicada \"sem capitalização, conforme previsto no\ninstrumento de Confissão de Dívida\", registrando, ainda, que não se\ntrata \"de uma cédula de crédito rural, a justificar a aplicação do\nDecreto-Lei nº 167/67\", que, no seu art. 5º, permite tal\ncapitalização.\nVII. Relativamente à correção monetária, apreciando o contexto\nfático, o acórdão hostilizado concluiu que \"não foi aplicada na CDA\no índice BTN ou o próprio IGP-DI, uma vez que os dispositivos legais\nindicados na CDA apenas fazem referência à conversão da dívida em\nURV e real\", pelo que determinou fosse adotada \"a correção conforme\nprevisto na confissão de dívida\", assinalando que \"existe a previsão\ncontratual de aplicação do IGP-DI na cláusula terceira da confissão\nde dívida\".\nVIII. Quanto aos aludidos acréscimos legais, tal como decididos pelo\nacórdão impugnado, e em relação aos quais a decisão agravada\naplicou a Súmula 7/STJ, o Agravo interno nada aduz, para,\nespecificamente, afastar o aludido óbice, deixando de fazer o cotejo\nentre as premissas fáticas postas no aresto recorrido e as suas\nrazões recursais, para demonstrar, no caso concreto, a\ndesnecessidade de apreciação de fatos e provas para o conhecimento e\no provimento de seu recurso.\nIX. No que toca à alegada indevida redução da multa moratória de 10%\npara 2%, pelo aresto impugnado, concluíra ele, examinando cláusula\ncontratual, que a multa moratória de 10% tem natureza penal, e, após\nafirmar que \"os encargos cobrados pela instituição financeira são\nabusivos, ao ponto de inviabilizar o pagamento do montante devido e\na quitação da dívida\", reduziu a aludida multa a 2%. Quanto a tal\nmatéria, a decisão agravada aplicou a Súmula 5/STJ, ao fundamento de\nque, \"para analisar a impossibilidade ou não de redução da multa\ncontratual ao limite de 2%, necessária se faz a reapreciação de\ncláusulas contratuais\". Igualmente, nesse assunto, a agravante não\nimpugna, especificamente, a aplicação do aludido óbice sumular,\ndeixando de demonstrar que, para acolher o seu apelo, no particular,\nseria desnecessário o reexame do contexto fático dos autos.\nX. Com efeito, no \"recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de\nrigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação\ncontenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o\nconhecimento da pretensão independentemente do reexame\nfático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo\nentre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão\nrecorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a\nprescindibilidade do reexame fático-probatório\" (STJ, AgInt no AREsp\n2.009.427/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n23/06/2022). Em igual sentido: \"A impugnação do óbice da súmula\n7/STJ exige do recorrente o cotejo analítico entre a decisão e suas\nrazões recursais, a fim de demonstrar a ausência de necessidade de\nreexame de fatos e provas. A simples alegação de se tratar de\nrevaloração probatória é insuficiente para a impugnação do referido\nóbice\" (STJ, AgInt no AREsp 1.788.623/SP, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2022). Adotando igual\norientação: STJ, AgInt no AREsp 1.891.981/PE, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2022.\nXI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiïça, após o voto da Sra. Ministra-Relatora, não\nconhecendo do agravo interno, o voto vogal do Sr. Ministro Herman\nBenjamin, conhecendo em parte do agravo interno e, nessa parte,\nnegando-lhe provimento, o realinhamento de voto da Sra. Ministra\nAssusete Magalhães aos termos do voto do Sr. Ministro Herman\nBenjamin, o voto vogal do Sr. Ministro Humberto Martins acompanhando\na Sra. Ministra-Relatora, por unanimidade, conhecer em parte do\nagravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b5807c25728e57bda4d6086c4c4109f1dcd143d617086ae1623b08d0c973e004","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
