# Registro público: STJ — 1816305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f87531efb3a16f85980c73a371d24f69c5b1270184903557a202c90fce7d4302

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREVENÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo, aviado pela União, para não conhecer de seu Recurso Especial. II. Não procede a preliminar de incompetência da Presidênc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXAME DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREVENÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA
INTERNA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão da Presidência do STJ que
conheceu do Agravo, aviado pela União, para não conhecer de seu
Recurso Especial.
II. Não procede a preliminar de incompetência da Presidência do STJ
para proferir a decisão agravada, ante a prevenção da Relatora, que,
anteriormente, dera provimento a outro Recurso Especial, no
presente processo, por acolher a violação ao art. 535, II, do
CPC/73. Nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, a Presidência deste
Tribunal possui competência, antes da distribuição do processo, para
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há se falar em
prevenção do relator, que decidiu a tutela provisória, pois só após
o exercício dessa atribuição regimental por parte da Presidência, é
que caberá a distribuição do referido feito para processamento e
julgamento por uma das Turmas desta Corte Superior, quando, aí sim,
será possível a discussão sobre eventual conexão e prevenção" (STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp 1.484.873/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/11/2019). No mesmo sentido: STJ,
AgInt no REsp 1.999.348/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 28/09/2022; AgInt na PET no AREsp 1.104.649/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2018.
IV. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, interposto pela
União, para não conhecer do seu Recurso Especial, afastando,
inicialmente, a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, e
fazendo incidir, após, as Súmulas 5 e 7 do STJ. No presente Agravo
interno, a agravante aduz que "se conforma com a parte da decisão
ora recorrida que entendeu não ter havido violação ao art. 1.022,
incisos I e II do CPC/2015". Contudo, não impugna, especificamente,
os demais fundamentos da decisão agravada - incidência das Súmulas 5
e 7 do STJ -, limitando-se a apresentar argumentação genérica, no
sentido que, "para o julgamento do recurso não é necessário o
reexame de fatos. A tese apresentada pela recorrente é
exclusivamente de direito e parte do contexto fático já reconhecido
pelo tribunal de origem, sem buscar o seu reexame". Acrescenta que
"as questões ora suscitadas foram analisadas pelo Tribunal de
origem, não havendo que se falar em revolvimento da matéria fática
(...) já que o quadro fático está bem delineado no acórdão
regional". No mais, apenas elenca os vários dispositivos legais que
sustentou violados no Recurso Especial e transcreve, integralmente,
as razões do acórdão recorrido, sem efetuar o imprescindível cotejo
entre o aresto combatido e a argumentação trazida no Recurso
Especial, que pudesse justificar o afastamento dos aludidos óbices,
impostos pela decisão ora agravada, pelo que incidem, no caso, a
Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
V. A conclusão do acórdão recorrido pela ilegitimidade ativa da
União para cobrar uma das três parcelas do débito executado decorreu
do exame da cláusula primeira da Confissão de Dívida e dos três
votos do CMN, pelo que registrou que "essa conclusão, retira o
crédito do campo de incidência da norma contida nos arts. 39, § 2º,
da Lei nº 4.320/64; art. 23, da Lei nº 11.457/2007; e art. 2º e 3º,
da LEF". Sobre tal matéria fática, em relação à qual a decisão
agravada aplicou a Súmula 7/STJ, o Agravo interno não tece qualquer
consideração, continuando a elencar, como violados, os arts. 39, §
2º, da Lei 4.320/64, 23 da Lei 11.457/2007, 2º da Lei 6.830/80, bem
como a Lei 8.029/90 - dispositivos cuja incidência fora
expressamente afastada, no caso, em decorrência do contexto
fático-probatório dos autos -, deixando a agravante de demonstrar,
especificamente, na hipótese em julgamento, a ausência de
necessidade de reexame de fatos e provas para o conhecimento e o
acolhimento de seu recurso, no particular.
VI. Quanto à alegada inexistência de excesso de execução,
relativamente aos juros, o acórdão recorrido registrou, à luz do
exame da "Cláusula Terceira da Escritura Pública de Contrato de
Abertura de Crédito com Garantias Hipotecárias, Fiduciárias e
Fidejussória, (...) que sobre o total da dívida confessada incidirão
encargos adicionais à taxa nominal de 1% ao mês", e, examinando o
instrumento de Confissão de Dívida, concluiu que a aludida taxa
deveria ser aplicada "sem capitalização, conforme previsto no
instrumento de Confissão de Dívida", registrando, ainda, que não se
trata "de uma cédula de crédito rural, a justificar a aplicação do
Decreto-Lei nº 167/67", que, no seu art. 5º, permite tal
capitalização.
VII. Relativamente à correção monetária, apreciando o contexto
fático, o acórdão hostilizado concluiu que "não foi aplicada na CDA
o índice BTN ou o próprio IGP-DI, uma vez que os dispositivos legais
indicados na CDA apenas fazem referência à conversão da dívida em
URV e real", pelo que determinou fosse adotada "a correção conforme
previsto na confissão de dívida", assinalando que "existe a previsão
contratual de aplicação do IGP-DI na cláusula terceira da confissão
de dívida".
VIII. Quanto aos aludidos acréscimos legais, tal como decididos pelo
acórdão impugnado, e em relação aos quais a decisão agravada
aplicou a Súmula 7/STJ, o Agravo interno nada aduz, para,
especificamente, afastar o aludido óbice, deixando de fazer o cotejo
entre as premissas fáticas postas no aresto recorrido e as suas
razões recursais, para demonstrar, no caso concreto, a
desnecessidade de apreciação de fatos e provas para o conhecimento e
o provimento de seu recurso.
IX. No que toca à alegada indevida redução da multa moratória de 10%
para 2%, pelo aresto impugnado, concluíra ele, examinando cláusula
contratual, que a multa moratória de 10% tem natureza penal, e, após
afirmar que "os encargos cobrados pela instituição financeira são
abusivos, ao ponto de inviabilizar o pagamento do montante devido e
a quitação da dívida", reduziu a aludida multa a 2%. Quanto a tal
matéria, a decisão agravada aplicou a Súmula 5/STJ, ao fundamento de
que, "para analisar a impossibilidade ou não de redução da multa
contratual ao limite de 2%, necessária se faz a reapreciação de
cláusulas contratuais". Igualmente, nesse assunto, a agravante não
impugna, especificamente, a aplicação do aludido óbice sumular,
deixando de demonstrar que, para acolher o seu apelo, no particular,
seria desnecessário o reexame do contexto fático dos autos.
X. Com efeito, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de
rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação
contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o
conhecimento da pretensão independentemente do reexame
fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo
entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão
recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a
prescindibilidade do reexame fático-probatório" (STJ, AgInt no AREsp
2.009.427/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/06/2022). Em igual sentido: "A impugnação do óbice da súmula
7/STJ exige do recorrente o cotejo analítico entre a decisão e suas
razões recursais, a fim de demonstrar a ausência de necessidade de
reexame de fatos e provas. A simples alegação de se tratar de
revaloração probatória é insuficiente para a impugnação do referido
óbice" (STJ, AgInt no AREsp 1.788.623/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2022). Adotando igual
orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.891.981/PE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2022.
XI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiïça, após o voto da Sra. Ministra-Relatora, não
conhecendo do agravo interno, o voto vogal do Sr. Ministro Herman
Benjamin, conhecendo em parte do agravo interno e, nessa parte,
negando-lhe provimento, o realinhamento de voto da Sra. Ministra
Assusete Magalhães aos termos do voto do Sr. Ministro Herman
Benjamin, o voto vogal do Sr. Ministro Humberto Martins acompanhando
a Sra. Ministra-Relatora, por unanimidade, conhecer em parte do
agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
