{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33371,"origem":"stj","sha256_origem":"0ee9bc4331e576da75ea79895a0bd64947ddbafe0c347093075e8f428d78b1c9","registro_original":{"id_fonte":"000847537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1878937","numero_registro":"202101157450","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMUNIDADE. REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI\n8.212/1991. DESCUMPRIMENTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS,\nPELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS\nEMPREGADOS. CANCELAMENTO DA CEAS, COM EFEITO RETROATIVO. INFRAÇÃO À\nLEI QUE AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Na origem, cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda\nNacional em 18.9.2006 visando à satisfação dos créditos tributários\nreferentes às contribuições sociais do período de 06/1998 a 08/2005.\n2. A agravante aduz que as CDAs em cobrança na Execução se\noriginaram em razão da ausência de recolhimento dos valores devidos\n(na condição de substituta tributária) das contribuições sociais dos\nempregados (parcela retida dos empregados e não repassada aos\ncofres públicos). Em razão disso, seu CEAS, que lhe garantia a\nimunidade tributária, foi cancelado em 31.1.2005 pela então\nSecretaria da Receita Previdenciária (Ato Cancelatório de Isenção de\nContribuições Sociais nº 17.001/001/2005, à fl. 215), com efeitos\nretroativos a 1º.8.2003 e passaram a serem exigidas as contribuições\nsociais às quais era imune anteriormente, com fulcro no art. 55, §\n6º, da Lei 8.212/1991 c/c art. 206, § 8º, do Decreto 3.048/1999.\n3. O Tribunal de origem concluiu que a agravante passou a não mais\npreencher os requisitos do art. 55 da Lei 8.212/1991 para a\nconcessão da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição\nFederal, bem como que a inclusão do nome dos responsáveis na CDA,\ncom o atributo da presunção da liquidez e certeza, atrai para estes\no ônus de comprovar a ausência da prática de atos de infração à lei\nou ao contrato social.\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.\nVOTO ORIGINAL NO AGRAVO INTERNO\n4. Em julgamento monocrático, conheceu-se do Agravo para não\nconhecer do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.\nPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA\nAFASTAR A INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES.\nREEXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n5. Após exame mais aprofundado da argumentação veiculada no Agravo\nInterno, entende-se pelo afastamento da Súmula 7/STJ, em juízo de\nretratação, para viabilizar o conhecimento do Agravo para análise do\nmérito da pretensão veiculada no Recurso Especial.\nINADIMPLEMENTO COMO CAUSA DE\nREDIRECIONAMENTO. DISTINGHISHING.\n6. Em relação à tese de que o mero inadimplemento não justifica a\ninclusão dos sócios na Execução Fiscal, o STJ, com efeito, entende\nque \"o mero inadimplemento da exação não configura ilícito\natribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN.\"\n(AgInt no AREsp 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe de 10.5.2022).\n7. A situação jurídica dos autos, porém, é diversa. Na hipótese em\ntela, há que se fazer relavente distinguishing, pois não se trata de\ntributo devido pela entidade beneficente na condição de\ncontribuinte, mas sim de tributo devido pelo empregado, no qual a\nentidade beneficente atua como substituta tributária, no papel de\nórgão responsável pelo desconto e repasse aos cofres públicos.\n8. Nessa específica e distinta circunstância, não se cuida de \"mero\ninadimplemento\", aplicando-se a orientação do STJ de que, \"para fins\nda responsabilização tributária do sócio-gerente (art. 135, III, do\nCTN), configura infração à lei o não repasse, ao INSS, das\ncontribuições previdenciárias descontadas dos empregados da\nsociedade empresária.\" (AgInt no REsp 1.889.200/SP, Rel. Ministro\nBenedito Gonçalves, DJe de 28.4.2021). No mesmo sentido: REsp\n1.775.967/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 23.4.2019; e\nREsp 989.724/SP, Rel. Ministro José Delgado, DJe 3.3.2008.\n9. Ademais, o STJ entende que, se a Execução Fiscal foi ajuizada\napenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA,\na ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma\ndas circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.\n10. No caso em espécie, o acórdão de origem, soberano na análise\nprobatória, concluiu em consonância com a jurisprudência do STJ ao\nconsignar que, \"tratando-se de administradores cujos nomes constam\nda própria CDA, como é o caso dos autos, prevalece o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nessas hipóteses,\no ônus passa a ser dos administradores (...) Ocorre que, no caso em\ntela, os administradores embargantes não se desincumbiram de seu\nônus da prova quanto à alegação de que não teriam agido com excesso\nde poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos\ntermos do art. 135 do CTN\" (fls. 6.315-6.316, e-STJ, grifei). Assim,\na tese de que o mero inadimplemento desautoriza a responsabilização\ntributária de terceiros, quando desacompanhada da prova da prática\nde atos de infração à lei ou ao contrato social, não enseja a\nreforma do julgado.\nCANCELAMENTO DO CEAS\n11. Atos administrativos de reconhecimento da condição de imunidade\ntributária são dotados de natureza declaratória, e, assim, possuem\nefeitos retroativos à data do preenchimento dos respectivos\nrequisitos. Da mesma forma, em situação de paralelismo, os atos de\ncancelamento da imunidade tributária pela ausência do preenchimento\ndos requisitos são igualmente dotados de carga declaratória,\nretroagindo à data em que em que estes deixaram de ser observados\n(in casu, 1º.8.2003). Precedentes do STJ.\n12. Ressalte-se, por fim, que a concessão da CEAS não exime a\nbeneficiária de demonstrar, quando for o caso, a permanência do\ncumprimento dos requisitos também em período posterior ao da emissão\ndo mencionado certificado.\n13. Agravo Interno provido para afastar a incidência de óbices\nsumulares. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial,\nnegando-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao\nagravo interno para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par7","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art55"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00055 INC:00002 PAR:00006","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00195 PAR:00007","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00135 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA -\nAUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1889200>>-SP, <<REsp 1775967>>-SP,\n         <<REsp 989724>>-SP\n(IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\n- ATO DECLARATÓRIO - EFEITO RETROATIVO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1730239>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1823496>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"921525990bb1008feb61d8c2a50f8561a29d0c5628ddb5d0d0be105aa0d279b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
