# Registro público: STJ — 1878937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ee9bc4331e576da75ea79895a0bd64947ddbafe0c347093075e8f428d78b1c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMUNIDADE. REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI
8.212/1991. DESCUMPRIMENTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS,
PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS
EMPREGADOS. CANCELAMENTO DA CEAS, COM EFEITO RETROATIVO. INFRAÇÃO À
LEI QUE AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda
Nacional em 18.9.2006 visando à satisfação dos créditos tributários
referentes às contribuições sociais do período de 06/1998 a 08/2005.
- **Item 2 (texto oficial):** A agravante aduz que as CDAs em cobrança na Execução se
originaram em razão da ausência de recolhimento dos valores devidos
(na condição de substituta tributária) das contribuições sociais dos
empregados (parcela retida dos empregados e não repassada aos
cofres públicos). Em razão disso, seu CEAS, que lhe garantia a
imunidade tributária, foi cancelado em 31.1.2005 pela então
Secretaria da Receita Previdenciária (Ato Cancelatório de Isenção de
Contribuições Sociais nº 17.001/001/2005, à fl. 215), com efeitos
retroativos a 1º.8.2003 e passaram a serem exigidas as contribuições
sociais às quais era imune anteriormente, com fulcro no art. 55, §
6º, da Lei 8.212/1991 c/c art. 206, § 8º, do Decreto 3.048/1999.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que a agravante passou a não mais
preencher os requisitos do art. 55 da Lei 8.212/1991 para a
concessão da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição
Federal, bem como que a inclusão do nome dos responsáveis na CDA,
com o atributo da presunção da liquidez e certeza, atrai para estes
o ônus de comprovar a ausência da prática de atos de infração à lei
ou ao contrato social.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
VOTO ORIGINAL NO AGRAVO INTERNO
- **Item 4 (texto oficial):** Em julgamento monocrático, conheceu-se do Agravo para não
conhecer do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA
AFASTAR A INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES.
REEXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Item 5 (texto oficial):** Após exame mais aprofundado da argumentação veiculada no Agravo
Interno, entende-se pelo afastamento da Súmula 7/STJ, em juízo de
retratação, para viabilizar o conhecimento do Agravo para análise do
mérito da pretensão veiculada no Recurso Especial.
INADIMPLEMENTO COMO CAUSA DE
REDIRECIONAMENTO. DISTINGHISHING.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação à tese de que o mero inadimplemento não justifica a
inclusão dos sócios na Execução Fiscal, o STJ, com efeito, entende
que "o mero inadimplemento da exação não configura ilícito
atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN."
(AgInt no AREsp 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 10.5.2022).
- **Item 7 (texto oficial):** A situação jurídica dos autos, porém, é diversa. Na hipótese em
tela, há que se fazer relavente distinguishing, pois não se trata de
tributo devido pela entidade beneficente na condição de
contribuinte, mas sim de tributo devido pelo empregado, no qual a
entidade beneficente atua como substituta tributária, no papel de
órgão responsável pelo desconto e repasse aos cofres públicos.
- **Item 8 (texto oficial):** Nessa específica e distinta circunstância, não se cuida de "mero
inadimplemento", aplicando-se a orientação do STJ de que, "para fins
da responsabilização tributária do sócio-gerente (art. 135, III, do
CTN), configura infração à lei o não repasse, ao INSS, das
contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da
sociedade empresária." (AgInt no REsp 1.889.200/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 28.4.2021). No mesmo sentido: REsp
1.775.967/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 23.4.2019; e
REsp 989.724/SP, Rel. Ministro José Delgado, DJe 3.3.2008.
- **Item 9 (texto oficial):** Ademais, o STJ entende que, se a Execução Fiscal foi ajuizada
apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA,
a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma
das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
- **Item 10 (texto oficial):** No caso em espécie, o acórdão de origem, soberano na análise
probatória, concluiu em consonância com a jurisprudência do STJ ao
consignar que, "tratando-se de administradores cujos nomes constam
da própria CDA, como é o caso dos autos, prevalece o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nessas hipóteses,
o ônus passa a ser dos administradores (...) Ocorre que, no caso em
tela, os administradores embargantes não se desincumbiram de seu
ônus da prova quanto à alegação de que não teriam agido com excesso
de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos
termos do art. 135 do CTN" (fls. 6.315-6.316, e-STJ, grifei). Assim,
a tese de que o mero inadimplemento desautoriza a responsabilização
tributária de terceiros, quando desacompanhada da prova da prática
de atos de infração à lei ou ao contrato social, não enseja a
reforma do julgado.
CANCELAMENTO DO CEAS
- **Item 11 (texto oficial):** Atos administrativos de reconhecimento da condição de imunidade
tributária são dotados de natureza declaratória, e, assim, possuem
efeitos retroativos à data do preenchimento dos respectivos
requisitos. Da mesma forma, em situação de paralelismo, os atos de
cancelamento da imunidade tributária pela ausência do preenchimento
dos requisitos são igualmente dotados de carga declaratória,
retroagindo à data em que em que estes deixaram de ser observados
(in casu, 1º.8.2003). Precedentes do STJ.
- **Item 12 (texto oficial):** Ressalte-se, por fim, que a concessão da CEAS não exime a
beneficiária de demonstrar, quando for o caso, a permanência do
cumprimento dos requisitos também em período posterior ao da emissão
do mencionado certificado.
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo Interno provido para afastar a incidência de óbices
sumulares. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial,
negando-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMUNIDADE. REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI
8.212/1991. DESCUMPRIMENTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS,
PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS
EMPREGADOS. CANCELAMENTO DA CEAS, COM EFEITO RETROATIVO. INFRAÇÃO À
LEI QUE AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda
Nacional em 18.9.2006 visando à satisfação dos créditos tributários
referentes às contribuições sociais do período de 06/1998 a 08/2005.
2. A agravante aduz que as CDAs em cobrança na Execução se
originaram em razão da ausência de recolhimento dos valores devidos
(na condição de substituta tributária) das contribuições sociais dos
empregados (parcela retida dos empregados e não repassada aos
cofres públicos). Em razão disso, seu CEAS, que lhe garantia a
imunidade tributária, foi cancelado em 31.1.2005 pela então
Secretaria da Receita Previdenciária (Ato Cancelatório de Isenção de
Contribuições Sociais nº 17.001/001/2005, à fl. 215), com efeitos
retroativos a 1º.8.2003 e passaram a serem exigidas as contribuições
sociais às quais era imune anteriormente, com fulcro no art. 55, §
6º, da Lei 8.212/1991 c/c art. 206, § 8º, do Decreto 3.048/1999.
3. O Tribunal de origem concluiu que a agravante passou a não mais
preencher os requisitos do art. 55 da Lei 8.212/1991 para a
concessão da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição
Federal, bem como que a inclusão do nome dos responsáveis na CDA,
com o atributo da presunção da liquidez e certeza, atrai para estes
o ônus de comprovar a ausência da prática de atos de infração à lei
ou ao contrato social.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
VOTO ORIGINAL NO AGRAVO INTERNO
4. Em julgamento monocrático, conheceu-se do Agravo para não
conhecer do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA
AFASTAR A INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES.
REEXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
5. Após exame mais aprofundado da argumentação veiculada no Agravo
Interno, entende-se pelo afastamento da Súmula 7/STJ, em juízo de
retratação, para viabilizar o conhecimento do Agravo para análise do
mérito da pretensão veiculada no Recurso Especial.
INADIMPLEMENTO COMO CAUSA DE
REDIRECIONAMENTO. DISTINGHISHING.
6. Em relação à tese de que o mero inadimplemento não justifica a
inclusão dos sócios na Execução Fiscal, o STJ, com efeito, entende
que "o mero inadimplemento da exação não configura ilícito
atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN."
(AgInt no AREsp 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 10.5.2022).
7. A situação jurídica dos autos, porém, é diversa. Na hipótese em
tela, há que se fazer relavente distinguishing, pois não se trata de
tributo devido pela entidade beneficente na condição de
contribuinte, mas sim de tributo devido pelo empregado, no qual a
entidade beneficente atua como substituta tributária, no papel de
órgão responsável pelo desconto e repasse aos cofres públicos.
8. Nessa específica e distinta circunstância, não se cuida de "mero
inadimplemento", aplicando-se a orientação do STJ de que, "para fins
da responsabilização tributária do sócio-gerente (art. 135, III, do
CTN), configura infração à lei o não repasse, ao INSS, das
contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da
sociedade empresária." (AgInt no REsp 1.889.200/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 28.4.2021). No mesmo sentido: REsp
1.775.967/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 23.4.2019; e
REsp 989.724/SP, Rel. Ministro José Delgado, DJe 3.3.2008.
9. Ademais, o STJ entende que, se a Execução Fiscal foi ajuizada
apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA,
a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma
das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
10. No caso em espécie, o acórdão de origem, soberano na análise
probatória, concluiu em consonância com a jurisprudência do STJ ao
consignar que, "tratando-se de administradores cujos nomes constam
da própria CDA, como é o caso dos autos, prevalece o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nessas hipóteses,
o ônus passa a ser dos administradores (...) Ocorre que, no caso em
tela, os administradores embargantes não se desincumbiram de seu
ônus da prova quanto à alegação de que não teriam agido com excesso
de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos
termos do art. 135 do CTN" (fls. 6.315-6.316, e-STJ, grifei). Assim,
a tese de que o mero inadimplemento desautoriza a responsabilização
tributária de terceiros, quando desacompanhada da prova da prática
de atos de infração à lei ou ao contrato social, não enseja a
reforma do julgado.
CANCELAMENTO DO CEAS
11. Atos administrativos de reconhecimento da condição de imunidade
tributária são dotados de natureza declaratória, e, assim, possuem
efeitos retroativos à data do preenchimento dos respectivos
requisitos. Da mesma forma, em situação de paralelismo, os atos de
cancelamento da imunidade tributária pela ausência do preenchimento
dos requisitos são igualmente dotados de carga declaratória,
retroagindo à data em que em que estes deixaram de ser observados
(in casu, 1º.8.2003). Precedentes do STJ.
12. Ressalte-se, por fim, que a concessão da CEAS não exime a
beneficiária de demonstrar, quando for o caso, a permanência do
cumprimento dos requisitos também em período posterior ao da emissão
do mencionado certificado.
13. Agravo Interno provido para afastar a incidência de óbices
sumulares. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial,
negando-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo interno para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par7, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art55

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA -
AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1889200>>-SP, <<REsp 1775967>>-SP,
         <<REsp 989724>>-SP
(IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
- ATO DECLARATÓRIO - EFEITO RETROATIVO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1730239>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1823496>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00055 INC:00002 PAR:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00195 PAR:00007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00135 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art195_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art135)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art55](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art55)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1736723](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40107/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art55
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2165172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130325/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1642183](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17371/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
