{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33372,"origem":"stj","sha256_origem":"4d457c6c6c0473fdd61a4b57a09c1a729b745637f4ebd64914ff69716fa8ba8f","registro_original":{"id_fonte":"000847538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1814102","numero_registro":"201900806587","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO\nPROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITOU A\nREPRODUZIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO\nCONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.\nPAGAMENTO ACUMULADO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS\nANTERIORES. DEDUÇÃO. LIMITES. POSSIBILIDADE.\n1. A decisão colegiada que se limita a reproduzir o conteúdo do\njulgamento monocrático, sem se manifestar sobre a plausibilidade da\nargumentação específica veiculada no Agravo Interno, contém defeito\nde fundamentação, vício esse que o legislador expressamente\nequiparou à omissão, conforme se depreende da leitura do art. 1.022,\nparágrafo único, II, do CPC.\n2. À fl. 22.910, e-STJ, a empresa ora embargante demonstra -\nmediante transcrição de excerto das razões do Recurso Especial\n(encontrado na fl. 22.777, e-STJ) - que, ao contrário do que foi\ncompreendido por ocasião do julgamento monocrático,  impugnou de\nmodo concreto o fundamento adotado pela Corte regional para\nsolucionar a lide.\n3. Corrigido o vício de omissão, decorrente da ausência de\nenfrentamento específico da argumentação veiculada no Agravo\nInterno, conforme acima mencionado, impõe-se o afastamento das\nsúmulas então aplicadas (Súmulas 283 e 284 do STF), com o\nenfrentamento do mérito.\n4. A questão controvertida (limitação temporal para a dedução de\nJuros sobre o Capital Próprio de exercícios anteriores) foi\napreciada em momento recente pela Segunda Turma do STJ, por ocasião\ndo julgamento, na sessão de 22.11.2022, do REsp 1.955.120/SP e do\nREsp 1.946.363/SP.\n5. Nos citados precedentes, o órgão turmário, por ampla maioria,\nreafirmou precedente antigo do STJ e concluiu que a legislação\ntributária determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir\nos Juros sobre Capital Próprio do lucro real e resultado ajustado,\nno momento do pagamento a seus sócios/acionistas, impondo como\ncondição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros\nacumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a\nduas vezes os juros a serem pagos ou creditados, não havendo burla\nao limite legal de dedução do exercício ou ao regime de competência.\n6. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos\ninfringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, acolheu os\nembargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c1ebf48eae7894a882c4142225cc0e469bec120926a3e64bd3d13f659d50d169","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
