# Registro público: STJ — 1814102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d457c6c6c0473fdd61a4b57a09c1a729b745637f4ebd64914ff69716fa8ba8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITOU A
REPRODUZIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO
CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
PAGAMENTO ACUMULADO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS
ANTERIORES. DEDUÇÃO. LIMITES. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão colegiada que se limita a reproduzir o conteúdo do
julgamento monocrático, sem se manifestar sobre a plausibilidade da
argumentação específica veiculada no Agravo Interno, contém defeito
de fundamentação, vício esse que o legislador expressamente
equiparou à omissão, conforme se depreende da leitura do art. 1.022,
parágrafo único, II, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** À fl. 22.910, e-STJ, a empresa ora embargante demonstra -
mediante transcrição de excerto das razões do Recurso Especial
(encontrado na fl. 22.777, e-STJ) - que, ao contrário do que foi
compreendido por ocasião do julgamento monocrático,  impugnou de
modo concreto o fundamento adotado pela Corte regional para
solucionar a lide.
- **Item 3 (texto oficial):** Corrigido o vício de omissão, decorrente da ausência de
enfrentamento específico da argumentação veiculada no Agravo
Interno, conforme acima mencionado, impõe-se o afastamento das
súmulas então aplicadas (Súmulas 283 e 284 do STF), com o
enfrentamento do mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão controvertida (limitação temporal para a dedução de
Juros sobre o Capital Próprio de exercícios anteriores) foi
apreciada em momento recente pela Segunda Turma do STJ, por ocasião
do julgamento, na sessão de 22.11.2022, do REsp 1.955.120/SP e do
REsp 1.946.363/SP.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos citados precedentes, o órgão turmário, por ampla maioria,
reafirmou precedente antigo do STJ e concluiu que a legislação
tributária determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir
os Juros sobre Capital Próprio do lucro real e resultado ajustado,
no momento do pagamento a seus sócios/acionistas, impondo como
condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros
acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a
duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, não havendo burla
ao limite legal de dedução do exercício ou ao regime de competência.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITOU A
REPRODUZIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO
CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
PAGAMENTO ACUMULADO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS
ANTERIORES. DEDUÇÃO. LIMITES. POSSIBILIDADE.
1. A decisão colegiada que se limita a reproduzir o conteúdo do
julgamento monocrático, sem se manifestar sobre a plausibilidade da
argumentação específica veiculada no Agravo Interno, contém defeito
de fundamentação, vício esse que o legislador expressamente
equiparou à omissão, conforme se depreende da leitura do art. 1.022,
parágrafo único, II, do CPC.
2. À fl. 22.910, e-STJ, a empresa ora embargante demonstra -
mediante transcrição de excerto das razões do Recurso Especial
(encontrado na fl. 22.777, e-STJ) - que, ao contrário do que foi
compreendido por ocasião do julgamento monocrático,  impugnou de
modo concreto o fundamento adotado pela Corte regional para
solucionar a lide.
3. Corrigido o vício de omissão, decorrente da ausência de
enfrentamento específico da argumentação veiculada no Agravo
Interno, conforme acima mencionado, impõe-se o afastamento das
súmulas então aplicadas (Súmulas 283 e 284 do STF), com o
enfrentamento do mérito.
4. A questão controvertida (limitação temporal para a dedução de
Juros sobre o Capital Próprio de exercícios anteriores) foi
apreciada em momento recente pela Segunda Turma do STJ, por ocasião
do julgamento, na sessão de 22.11.2022, do REsp 1.955.120/SP e do
REsp 1.946.363/SP.
5. Nos citados precedentes, o órgão turmário, por ampla maioria,
reafirmou precedente antigo do STJ e concluiu que a legislação
tributária determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir
os Juros sobre Capital Próprio do lucro real e resultado ajustado,
no momento do pagamento a seus sócios/acionistas, impondo como
condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros
acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a
duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, não havendo burla
ao limite legal de dedução do exercício ou ao regime de competência.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
