# Registro público: STJ — 2060919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c4cc086eaf20d9d80ad81d443f3d9038595bfbb259770472f351f702398d8f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de
adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo,
objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing
(ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês,
por tempo indeterminado. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04
(cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e
quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia
ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora,
pelo período de 12 (doze) meses.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o
medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio
ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e
enquanto durar o tratamento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento
de honorários fixados em R$ 1.000 reais.
- **Item 3 (texto oficial):** A Apelação da parte autora para  majorar os honorários
advocatícios não foi provida. Ao exercer o juízo de retratação, em
virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem
manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu,
infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no
caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade
não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ
que, modificando orientação anterior, passou a entender que o
arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à
condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei
adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional,
contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas
ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma
gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por
apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em
regra, é inestimável".
- **Item 4 (texto oficial):** A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em
hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para
tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com
base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que
não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo,
as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp
1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
27.9.2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de
origem para fixação do valor da verba honorária.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de
adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo,
objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing
(ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês,
por tempo indeterminado. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04
(cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e
quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia
ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora,
pelo período de 12 (doze) meses.
2. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o
medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio
ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e
enquanto durar o tratamento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento
de honorários fixados em R$ 1.000 reais.
3. A Apelação da parte autora para  majorar os honorários
advocatícios não foi provida. Ao exercer o juízo de retratação, em
virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem
manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu,
infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no
caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade
não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ
que, modificando orientação anterior, passou a entender que o
arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à
condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei
adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional,
contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas
ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma
gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por
apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em
regra, é inestimável".
4. A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em
hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para
tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com
base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que
não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo,
as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp
1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
27.9.2022.
5. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de
origem para fixação do valor da verba honorária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/15 -
CAUSAS EM QUE NÃO SE VISLUMBRA BENEFÍCIO PATRIMONIAL IMEDIATO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1866671>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2263193](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144784/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2050169](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43777/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2247829](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130424/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.060.919 do STJ: ação de obrigação de fazer](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2060919/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.060.919 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2023, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, fornecimento de medicamento e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, obrigacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bad4ae66d19b8c204240b22c28aa3327eb34df773d3ad4adc58eef9c37cf8f0
- **SHA-256 do registro documental:** 0c4cc086eaf20d9d80ad81d443f3d9038595bfbb259770472f351f702398d8f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2060919%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** 0c4cc086eaf20d9d80ad81d443f3d9038595bfbb259770472f351f702398d8f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [REsp 1.904.406 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1904406/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1904406%2F)

### [REsp 1.909.230 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1909230/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1909230%2F)

### [REsp 1.964.098 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1964098/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1964098%2F)

### [REsp 2.012.437 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2012437/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2012437%2F)

