{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33374,"origem":"stj","sha256_origem":"1d2b6e4431b8a87694d97ccc4b6d0b3c25a2a225a5fbb97600927cfa3179be82","registro_original":{"id_fonte":"000847540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1808645","numero_registro":"201901016439","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL:\nGRUPO ECONÔMICO DE FATO. UNIDADE DE CONTROLE FAMILIAR. CONTINUAÇÃO\nDELITIVA (INFRAÇÃO A LEI) PROLONGADA NO TEMPO, ATRAVESSANDO MAIS DE\nUMA GERAÇÃO FAMILIAR. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIZAÇÃO\nTRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS.\nJURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SUPERAÇÃO DA PREMISSA GENÉRICA DE QUE A\nPRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO É SEMPRE CONTADA A PARTIR DA\nCITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO DE\nRECURSO REPETITIVO. SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO\nHOSTILIZADO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DADA A RESISTÊNCIA DA CORTE\nREGIONAL CONTRA EXAMINAR OS ATOS ILÍCITOS IMPUTADOS À RECORRIDA.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO, PARA NOVO JULGAMENTO DOS\nACLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA PREJUDICADO.\n1. O Recurso Especial interposto por Taciana Stanislau Afonso\nBradley Alves discute, exclusivamente, a questão do montante\narbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.\nDiferentemente, a pretensão veiculada no apelo nobre do ente público\nvisa à reforma do capítulo decisório principal do acórdão proferido\nno julgamento da Apelação, motivo pelo qual a característica de\nprejudicialidade justifica o exame, em primeiro lugar, do apelo\nfazendário, passando-se, apenas depois, conforme o resultado do\njulgamento, ao exame da peça recursal da pessoa física.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n2. Com base no amplo acervo probatório trazido aos autos pela\nFazenda Nacional, o juízo de primeiro grau qualificou como\n\"flagrante\" a existência de confusão patrimonial entre diversas\npessoas jurídicas apontadas, submetidas todas a um único poder de\ncontrole (comando exercido pela família Bradley Alves ou por agentes\nde sua confiança), a justificar o reconhecimento do grupo econômico\nde fato denominado Fibrasa, com a consequente responsabilidade\nsolidária de pessoas jurídicas e físicas pelas obrigações\ntributárias.\n3. Os indícios considerados relevantes consistiram nas várias\ntransações realizadas pelas pessoas jurídicas indicadas pelo ente\npúblico, todas visando à blindagem dos bens do grupo econômico,\nassim como na similaridade ou complementaridade dos objetos sociais\ndas referidas empresas, isto é, a atuação na área de frigoríficos,\ncriação e abate de animais, atividades agrícolas e pecuárias,\ncomércio e distribuição de produtos alimentícios, etc. Constatou-se\nque também foi adotada estratégia de diversificação das atividades\nempresariais (construções, engenharia, locação e administração de\nimóveis, participação no capital de outras sociedades), com obtenção\nde lucro para posterior direcionamento a pessoa jurídica criada,\ncom desvio do ativo financeiro, permanecendo as empresas anteriores\nexclusivamente com passivo tributário.\n4. O liame entre as empresas foi identificado a partir do\ncompartilhamento de endereços, transferência de bens e mão de obra\nentre as diversas pessoas jurídicas, bem como pela averiguação da\nunidade de controle, com a participação continuada e prolongada no\ntempo de um núcleo composto originalmente pelos irmãos FRANCISCO\nALVES DA SILVA FILHO (também identificado, note-se, como FRANCISCO\nBRADLEY ALVES) e RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES. Ao longo do tempo\noutros membros da família ingressaram na cadeia de comando das\ndiversas empresas, perdurando a situação, continuadamente, no tempo,\nde forma escandalosa, a ponto de atravessar gerações (participação\nde filhos dos sócios originários, acima identificados) - a recorrida\nTaciana Stanislau Afonso Bradley Alves, por exemplo, é filha do\nadministrador Raimundo Carlos Bradley Alves.\n5. A legitimação passiva da recorrida foi reconhecida, no juízo do\nprimeiro grau, em virtude de sua participação na direção das\nseguintes pessoas jurídicas, integrantes do grupo Fibrasa: Sulfite\nParticipações S/A, Ynvestpar Participações S/A, Ynvestpar Pecuária e\nComercial S/A e Qualifrig Alimentos S/A. A ingerência em tais\nempresas é qualificada pela circunstância de, mesmo após eventuais\nalterações na composição do quadro acionário, com inclusão de\nlaranjas (notadamente gerentes que, na realidade, são empregados de\noutras empresas integrantes do grupo FIBRASA), a recorrida deter\npoderes para movimentar as contas bancárias (ao menos da empresa\nQualifrig Alimentos S/A).\n6. Esse é o assombroso panorama que levou o juízo do primeiro grau a\nconcluir haver formação de grupo econômico familiar e\ncorresponsabilidade das pessoas jurídicas e físicas que detêm, sobre\naquelas, o poder de comando centralizado, abrangendo um passivo\nfiscal superior, na época, a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de\nreais).\n7. A despeito dessa situação com elevadíssimo teor de complexidade,\no Tribunal de origem, de forma absolutamente vaga, desconsiderou\ntodo o contexto acima delineado, eximindo-se de enfrentar a questão\ncentral, utilizando tese extremamente simplória, segundo a qual\npessoa física não integra grupo econômico e, portanto, haveria\nilegitimidade passiva da recorrida. Em caráter adicional, consignou,\ncom base ainda na premissa de que pessoa física não integra grupo\neconômico, que, ainda que fosse possível considerar a legitimidade\nprocessual, estaria consumada a prescrição para o redirecionamento,\nporque ultrapassado o prazo de cinco anos, contados da citação da\npessoa jurídica.\nRECURSO ESPECIAL DA FAZENDA\nNACIONAL. CONHECIMENTO\n8. Preliminarmente, afasta-se a incidência dos óbices de súmulas\nindicados nas contrarrazões da recorrida Taciana Stanislau Afonso\nBradley Alves.\n9. A recorrida afirma que a Fazenda Nacional produziu argumentação\n\"genérica, vaga e pasteurizada\", por não ter descrito a conduta que\njustificaria a sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal,\ntampouco demonstrado como o acórdão hostilizado teria deixado de\naplicar adequadamente a legislação federal. Acrescenta que a Súmula\n284/STF deve ser aplicada porque: a) \"grande parte\" da argumentação\nrecursal é idêntica à desenvolvida em outros Recursos interpostos\ncontra outras partes; b) a transcrição do acórdão recorrido foi\nfeita equivocadamente, pois se refere à ementa do julgamento que\nabrangia outra parte; e c) a leitura das razões recursais ora indica\ncomo recorrida pessoa do sexo masculino, ora do sexo feminino\n(embora seja outra pessoa física, inconfundível com a recorrida\nTaciana Stanislau Afonso Bradley Alves). Defende, ainda, que as\npremissas fáticas apontadas nas razões recursais do ente público são\nopostas às estabelecidas no acórdão hostilizado, o que atrai a\nincidência da Súmula 7/STJ.\n10. Ao contrário do que afirma a recorrida, a transcrição do\nacórdão, objeto do recurso (fls. 732-733, e-STJ), corresponde\nexatamente à decisão colegiada ementada (fls. 638-639, e-STJ).\n11. Os demais pontos apresentados pela recorrida sugerem infundada\nfinalidade de obstar a aplicação do princípio da primazia do\njulgamento de mérito da pretensão recursal, pois a recorrida deixa\nde mencionar que a questão controvertida possui elevado grau de\ncomplexidade, uma vez que, no juízo de primeiro grau, foi\nreconhecida a existência de grupo econômico empresarial e familiar,\nenvolvendo a participação de dezenas de pessoas jurídicas e físicas,\ncada uma, em regra, optando por discutir individualmente a sua\nsituação (embora, repita-se, todos tenham sido incluídos no polo\npassivo da demanda), situação que justifica, em tese, pequenos erros\nmateriais no aproveitamento de razões comuns a todos os Recursos,\ncom eventuais trocas nos nomes da parte processual respectiva.\nAliás, a esse respeito, convém mencionar, a título exemplificativo,\nque na fl. 741, e-STJ, a recorrente expressamente se reporta \"ao\napelante, TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY\", o que evidencia que o\nequívoco na identificação do gênero sexual é absolutamente\ndesinfluente na solução da lide e que, ao contrário do que afirma a\nrecorrente, nem todo o Recurso Especial indica erroneamente o nome\nda parte recorrida.\n12. Em relação à incidência da Súmula 7/STJ, é importante ter em\nmente que o principal fundamento do acórdão, tomado como base\ncentral para afastar a legitimidade passiva da recorrida e, por\noutro lado, para justificar a decretação da prescrição para o\nredirecionamento, consistiu no estabelecimento de premissa\nestritamente jurídica, qual seja, a de que pessoa física não integra\ngrupo econômico. Como será demonstrado oportunamente, esse ponto\nnão demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que\npossibilita, ao menos neste específico enfoque, o conhecimento e o\njulgamento do mérito veiculado na pretensão recursal.\nPESSOA FÍSICA COMO INTEGRANTE DO CONCEITO DE GRUPO ECONÔMICO:\nIRRELEVÂNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS\n13. A premissa absolutamente abstrata utilizada pelo Tribunal de\norigem (impossibilidade de pessoa física integrar grupo econômico) é\ndesinfluente para a composição da lide, e o seu afastamento do caso\nconcreto conduz ao acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do\nCPC.\n14. Com efeito, o instituto jurídico em tela (\"grupo econômico\") não\né disciplinado pelo Direito Tributário, pois, diferentemente do que\nocorre na seara trabalhista, ou de defesa da ordem econômica,\ninexistem normas, na legislação específica (tributária), que\nconfiram tratamento técnico-jurídico a esse tema.\n15. Isso não significa que a situação, em si - isto é, a constatação\nda existência de grupo econômico de fato, principalmente quando\nevidenciado o escopo de dissimular situações para eximir-se do\ncumprimento dos deveres de natureza fiscal -, deixe de ser\nsolucionada no ordenamento jurídico. Pelo contrário, o combate ao\ngrupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é\namplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o\nenquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no\nart. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica); nos\narts. 124, 128, 132, 133 e/ou 135 do CTN (responsabilidade\nsolidária, sucessão empresarial ou responsabilidade pela prática de\natos de infração à lei ou atos constitutivos societários); e também\nno art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.397/1992 (extensão da\nindisponibilidade dos bens ao patrimônio do administrador e alcance\nda medida restritiva ao patrimônio transferido para terceiros).\n16. De plano - e não se pretende incursionar com profundidade sobre\no tema -, é altamente questionável afirmar, como o fez o Tribunal a\nquo de modo muito superficial, que pessoa física não integra grupo\neconômico. Com efeito, são diferentes as situações em que a pessoa\nfísica atua como mero sócio-gerente, ou, de outro lado, ostenta a\ncondição jurídica de empresário individual. Neste último caso, nada\nimpede, por exemplo, seu enquadramento no grupo empresarial, pois,\nrepita-se, este é composto por empresas que podem ser tanto\nsociedades empresariais como empresas individuais compostas por\nempresário pessoa física.\n17. Não obstante, conforme demonstrado anteriormente, é\ndesnecessário aprofundar-se sobre o tema, pois o que importa, para o\ncaso concreto, é que a premissa adotada pela Corte regional (de que\npessoa física não integra grupo econômico) está muito longe de ser\nsuficiente para justificar o entendimento de que a recorrida não\npossui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.\n18. Em inúmeras situações, o STJ vem permitindo que as pessoas\nfísicas, desde que comprovada participação em esquemas fraudulentos,\nmediante a colaboração em manobras engenhosas, destinadas a\ninviabilizar o cumprimento das obrigações tributárias, integrem o\npolo passivo seja das Execuções Fiscais, seja até mesmo em momento\nanterior ao ajuizamento desse tipo de demanda (é o que se dá, por\nexemplo, no âmbito da Ação Cautelar Fiscal, preparatória de demanda\nprincipal, aquela que deve ser ajuizada com base na Lei 6.830/1980).\n19. Transcreve-se precedente do STJ que pontuou, de modo bastante\nclaro, que, \"havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de\npessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas\nfictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento\npatrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode\nredirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas e, por isso,\ncom base no poder geral de cautela e dentro dos limites e condições\nimpostas pela legislação, estender a ordem de indisponibilidade para\ngarantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas\nparticipantes da situação ilícita, pois, \"os requisitos necessários\npara a imputação da responsabilidade patrimonial secundária na ação\nprincipal de execução são também exigidos na ação cautelar fiscal,\nposto acessória por natureza\" (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro Luiz\nFux, Primeira Turma, DJ 28.4.2006, grifou-se).\n20. Dessa forma, deve ser superado o fundamento adotado no Tribunal\nde origem, pois, mais uma vez, ainda que fosse possível encampar,\nsem ressalvas, o entendimento de que pessoa física não integra grupo\neconômico de fato, tal situação, por si só, não conduziria\nautomaticamente a conclusão favorável à tese de ilegitimidade\npassiva da recorrida.\n21. De outro lado, a ausência de liame direto entre a recorrida e a\nempresa devedora original, pelas razões acima alinhavadas, não\nautoriza a manutenção do acórdão hostilizado, pois o fundamento\napresentado pela Fazenda Nacional, o qual carece de exame efetivo,\nnão diz respeito ao enquadramento ordinário no redirecionamento à\nluz do art. 135 do Código Tributário Nacional, mas de participação\nreal e concreta da recorrida em sofisticado sistema fraudulento\ndestinado a produzir o enriquecimento de um conglomerado familiar,\ncom prejuízos gigantescos para a arrecadação fiscal - hipótese que,\nconforme dito, é amplamente admitida na jurisprudência para o fim de\nensejar a responsabilização tributária.\n22. Assim, a questão da legitimação processual, e mesmo da\nresponsabilidade tributária da recorrida, deverá ser analisada\nmediante identificação precisa dos argumentos e provas apresentados\npelo ente público, assim como dos fundamentos expressamente\nexaminados na sentença (afinal, é contra esta que foi interposta a\nApelação da recorrida), com a subsequente valoração concreta pelo\nTribunal a quo, o que não foi feito pelo órgão colegiado, muito\nembora provocado nas contrarrazões de Apelação e nos posteriores\nEmbargos de Declaração da Fazenda Nacional - em que fica evidente a\nomissão no julgado.\nPRESCRIÇÃO: INSUFICIÊNCIA DA VERIFICAÇÃO, EM ABSTRATO, DO TEMPO\nTRANSCORRIDO ENTRE A\nCITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA ORIGINAL E O PEDIDO DE\nREDIRECIONAMENTO. MATÉRIA DEFINIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO\nREPETITIVO (RESP 1.201.993/SP)\n23. A mesma linha equivocada de raciocínio - de que a pessoa física\nnão integra o grupo econômico e, portanto, de que não se demonstrou\nligação direta entre a recorrida e a empresa devedora original -\njustificou o entendimento de que estaria configurada a prescrição\npara o redirecionamento, já que a citação da empresa se deu em\n7.3.2006, e o redirecionamento foi pleiteado em 9.3.2015.\n24. Essa argumentação, sem o devido enfrentamento da argumentação\nfazendária, é insuficiente para solucionar o caso concreto, pois, no\njulgamento do REsp 1.201.993/SP, o STJ pontuou, de modo\nincontroverso, que o simples transcurso de prazo superior a cinco\nanos entre a citação da pessoa jurídica e a pretensão de\nredirecionar a Execução Fiscal é insuficiente para justificar a\ndecretação da prescrição, pois é imprescindível verificar se a\nsituação que enseja o pedido de redirecionamento era prévia ou\nposterior à citação da devedora original.\n25. No caso concreto, a questão é muito mais complexa, pois a\nhipótese não é de simples dissolução irregular, mas da existência de\ngrupo econômico familiar de fato (isto é, criado mediante ardil,\ncom possíveis manobras feitas à margem da lei, ou mediante\nexploração de brechas legais) com a participação e várias pessoas\njurídicas e físicas (atravessando, em relação a estas, mais de uma\ngeração do mesmo grupo familiar).\n26. Isso tudo apenas reforça a indispensabilidade de o Tribunal de\norigem, de modo fundamentado, analisar a ampla argumentação\napresentada pela Fazenda Nacional, podendo, naturalmente, acolhê-la\n(com ou sem atribuição de efeitos infringentes) ou rejeitá-la, desde\nque o faça motivadamente, para submeter seu entendimento ao\ncontrole judicial do STJ.\nCONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA MENORIDADE DA RECORRENTE, NA ÉPOCA DO\nFATO GERADOR\n27. Uma última palavra, embora apenas para fins didáticos, deve ser\ndada em relação ao argumento de que a recorrida seria menor de idade\nna época do fato gerador do débito da devedora original. A\nobservação feita pela Corte regional possui forte apelo emocional,\nmas não resiste a uma análise jurídica.\n28. A título meramente exemplificativo, cita-se situação hipotética\nde complexidade muito menor, mas com pontos de contato com a questão\ndebatida nos autos, suficiente para demonstrar a imprestabilidade\ndo argumento acima mencionado: a empresa, administrada pelo patrono\nda família, tem fato gerador ocorrido em julho de 2018, época em que\no sócio-gerente da empresa tinha um filho com 15 anos e 10 meses de\nidade (e que não fazia parte do quadro acionário).\n29. No exemplo acima, o lançamento do tributo é feito mediante\nentrega de DCTF no mês seguinte (quando o menor absolutamente\nincapaz terá 15 anos e 11 meses de idade) e, como se sabe, a partir\ndessa data a Fazenda Pública credora terá o prazo de cinco anos (ou\nseja, até agosto de 2023) para ajuizar a Execução Fiscal. Na\nhipótese fictícia acima apresentada, a Execução Fiscal é ajuizada em\ndezembro de 2022 e o despacho que ordena a citação é proferido em\nfevereiro de 2023. Nesse ínterim (isto é, entre a entrega da DCTF e\no ajuizamento da Execução Fiscal), constata-se que o sócio-gerente\nfalecera em janeiro de 2021 e que seu filho, agora já maior de idade\n(em janeiro de 2021, com aproximadamente 18 anos e 4 meses),\ntorna-se o sócio-gerente da aludida empresa, e em sua administração\né promovida a dissolução irregular da sociedade, com comprovação de\nconfusão patrimonial. A hipótese de redirecionamento, como se vê,\nestará configurada, à luz da jurisprudência atualmente pacífica na\nSegunda Turma do STJ, muito embora a pessoa física, na época do fato\ngerador, fosse menor de idade.\n30. É importante esclarecer, porém, que a legitimação processual e a\nresponsabilidade tributária que se pretende imputar à recorrida\nencontra-se amparada em fatos e atos que o ente público a ela\nvincula quando esta já havia alcançado a maioridade, circunstância\nque reforça a necessidade de o Tribunal de origem realizar a devida\nvaloração.\nCONCLUSÃO\n31. De acordo com o acima exposto, afastam-se as irrelevantes\npremissas (de que pessoa física não integra grupo econômico, de que\na recorrida era menor de idade na época do fato gerador e de que o\nredirecionamento poderia ser feito somente se comprovada a sua\nparticipação nos atos empresariais da devedora original) fixadas no\nacórdão hostilizado, para, diante disso, acolher-se a tese de\nviolação do art. 1.022 do CPC, com a determinação de que os autos\nsejam restituídos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e de que\nhaja novo julgamento dos Embargos de Declaração da Fazenda\nNacional, com expressa descrição e valoração dos atos fraudulentos\nimputados à recorrida, à luz do art. 50 do CC/2002 e dos\ndispositivos da legislação tributária que versam sobre a\npossibilidade de redirecionamento e sobre a prescrição em casos de\nsupostos atos fraudulentos que resultam no inadimplemento do crédito\ntributário, em contrapartida ao enriquecimento da unidade familiar.\n32. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente provido.\nPrejudicado o Recurso Especial da parte adversa.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu parcial\nprovimento ao recurso da Fazenda Nacional; prejudicado o recurso de\nTaciana Stanislau Afonso Bradley Alves, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nDr(a). LEONARDO JOSÉ RIBEIRO COUTINHO BERARDO C. DA CUNHA, pela\nparte RECORRENTE: TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ddd98e7521e55b2f4eaaba2772a40a9eae23c840024659a9fe3c08b8d907bd7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
