# Registro público: STJ — 1808645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d2b6e4431b8a87694d97ccc4b6d0b3c25a2a225a5fbb97600927cfa3179be82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL:
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. UNIDADE DE CONTROLE FAMILIAR. CONTINUAÇÃO
DELITIVA (INFRAÇÃO A LEI) PROLONGADA NO TEMPO, ATRAVESSANDO MAIS DE
UMA GERAÇÃO FAMILIAR. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SUPERAÇÃO DA PREMISSA GENÉRICA DE QUE A
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO É SEMPRE CONTADA A PARTIR DA
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO DE
RECURSO REPETITIVO. SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO
HOSTILIZADO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DADA A RESISTÊNCIA DA CORTE
REGIONAL CONTRA EXAMINAR OS ATOS ILÍCITOS IMPUTADOS À RECORRIDA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO, PARA NOVO JULGAMENTO DOS
ACLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Recurso Especial interposto por Taciana Stanislau Afonso
Bradley Alves discute, exclusivamente, a questão do montante
arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Diferentemente, a pretensão veiculada no apelo nobre do ente público
visa à reforma do capítulo decisório principal do acórdão proferido
no julgamento da Apelação, motivo pelo qual a característica de
prejudicialidade justifica o exame, em primeiro lugar, do apelo
fazendário, passando-se, apenas depois, conforme o resultado do
julgamento, ao exame da peça recursal da pessoa física.
HISTÓRICO DA DEMANDA
- **Item 2 (texto oficial):** Com base no amplo acervo probatório trazido aos autos pela
Fazenda Nacional, o juízo de primeiro grau qualificou como
"flagrante" a existência de confusão patrimonial entre diversas
pessoas jurídicas apontadas, submetidas todas a um único poder de
controle (comando exercido pela família Bradley Alves ou por agentes
de sua confiança), a justificar o reconhecimento do grupo econômico
de fato denominado Fibrasa, com a consequente responsabilidade
solidária de pessoas jurídicas e físicas pelas obrigações
tributárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Os indícios considerados relevantes consistiram nas várias
transações realizadas pelas pessoas jurídicas indicadas pelo ente
público, todas visando à blindagem dos bens do grupo econômico,
assim como na similaridade ou complementaridade dos objetos sociais
das referidas empresas, isto é, a atuação na área de frigoríficos,
criação e abate de animais, atividades agrícolas e pecuárias,
comércio e distribuição de produtos alimentícios, etc. Constatou-se
que também foi adotada estratégia de diversificação das atividades
empresariais (construções, engenharia, locação e administração de
imóveis, participação no capital de outras sociedades), com obtenção
de lucro para posterior direcionamento a pessoa jurídica criada,
com desvio do ativo financeiro, permanecendo as empresas anteriores
exclusivamente com passivo tributário.
- **Item 4 (texto oficial):** O liame entre as empresas foi identificado a partir do
compartilhamento de endereços, transferência de bens e mão de obra
entre as diversas pessoas jurídicas, bem como pela averiguação da
unidade de controle, com a participação continuada e prolongada no
tempo de um núcleo composto originalmente pelos irmãos FRANCISCO
ALVES DA SILVA FILHO (também identificado, note-se, como FRANCISCO
BRADLEY ALVES) e RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES. Ao longo do tempo
outros membros da família ingressaram na cadeia de comando das
diversas empresas, perdurando a situação, continuadamente, no tempo,
de forma escandalosa, a ponto de atravessar gerações (participação
de filhos dos sócios originários, acima identificados) - a recorrida
Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves, por exemplo, é filha do
administrador Raimundo Carlos Bradley Alves.
- **Item 5 (texto oficial):** A legitimação passiva da recorrida foi reconhecida, no juízo do
primeiro grau, em virtude de sua participação na direção das
seguintes pessoas jurídicas, integrantes do grupo Fibrasa: Sulfite
Participações S/A, Ynvestpar Participações S/A, Ynvestpar Pecuária e
Comercial S/A e Qualifrig Alimentos S/A. A ingerência em tais
empresas é qualificada pela circunstância de, mesmo após eventuais
alterações na composição do quadro acionário, com inclusão de
laranjas (notadamente gerentes que, na realidade, são empregados de
outras empresas integrantes do grupo FIBRASA), a recorrida deter
poderes para movimentar as contas bancárias (ao menos da empresa
Qualifrig Alimentos S/A).
- **Item 6 (texto oficial):** Esse é o assombroso panorama que levou o juízo do primeiro grau a
concluir haver formação de grupo econômico familiar e
corresponsabilidade das pessoas jurídicas e físicas que detêm, sobre
aquelas, o poder de comando centralizado, abrangendo um passivo
fiscal superior, na época, a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais).
- **Item 7 (texto oficial):** A despeito dessa situação com elevadíssimo teor de complexidade,
o Tribunal de origem, de forma absolutamente vaga, desconsiderou
todo o contexto acima delineado, eximindo-se de enfrentar a questão
central, utilizando tese extremamente simplória, segundo a qual
pessoa física não integra grupo econômico e, portanto, haveria
ilegitimidade passiva da recorrida. Em caráter adicional, consignou,
com base ainda na premissa de que pessoa física não integra grupo
econômico, que, ainda que fosse possível considerar a legitimidade
processual, estaria consumada a prescrição para o redirecionamento,
porque ultrapassado o prazo de cinco anos, contados da citação da
pessoa jurídica.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA
NACIONAL. CONHECIMENTO
- **Item 8 (texto oficial):** Preliminarmente, afasta-se a incidência dos óbices de súmulas
indicados nas contrarrazões da recorrida Taciana Stanislau Afonso
Bradley Alves.
- **Item 9 (texto oficial):** A recorrida afirma que a Fazenda Nacional produziu argumentação
"genérica, vaga e pasteurizada", por não ter descrito a conduta que
justificaria a sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal,
tampouco demonstrado como o acórdão hostilizado teria deixado de
aplicar adequadamente a legislação federal. Acrescenta que a Súmula
284/STF deve ser aplicada porque: a) "grande parte" da argumentação
recursal é idêntica à desenvolvida em outros Recursos interpostos
contra outras partes; b) a transcrição do acórdão recorrido foi
feita equivocadamente, pois se refere à ementa do julgamento que
abrangia outra parte; e c) a leitura das razões recursais ora indica
como recorrida pessoa do sexo masculino, ora do sexo feminino
(embora seja outra pessoa física, inconfundível com a recorrida
Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves). Defende, ainda, que as
premissas fáticas apontadas nas razões recursais do ente público são
opostas às estabelecidas no acórdão hostilizado, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Ao contrário do que afirma a recorrida, a transcrição do
acórdão, objeto do recurso (fls. 732-733, e-STJ), corresponde
exatamente à decisão colegiada ementada (fls. 638-639, e-STJ).
- **Item 11 (texto oficial):** Os demais pontos apresentados pela recorrida sugerem infundada
finalidade de obstar a aplicação do princípio da primazia do
julgamento de mérito da pretensão recursal, pois a recorrida deixa
de mencionar que a questão controvertida possui elevado grau de
complexidade, uma vez que, no juízo de primeiro grau, foi
reconhecida a existência de grupo econômico empresarial e familiar,
envolvendo a participação de dezenas de pessoas jurídicas e físicas,
cada uma, em regra, optando por discutir individualmente a sua
situação (embora, repita-se, todos tenham sido incluídos no polo
passivo da demanda), situação que justifica, em tese, pequenos erros
materiais no aproveitamento de razões comuns a todos os Recursos,
com eventuais trocas nos nomes da parte processual respectiva.
Aliás, a esse respeito, convém mencionar, a título exemplificativo,
que na fl. 741, e-STJ, a recorrente expressamente se reporta "ao
apelante, TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY", o que evidencia que o
equívoco na identificação do gênero sexual é absolutamente
desinfluente na solução da lide e que, ao contrário do que afirma a
recorrente, nem todo o Recurso Especial indica erroneamente o nome
da parte recorrida.
- **Item 12 (texto oficial):** Em relação à incidência da Súmula 7/STJ, é importante ter em
mente que o principal fundamento do acórdão, tomado como base
central para afastar a legitimidade passiva da recorrida e, por
outro lado, para justificar a decretação da prescrição para o
redirecionamento, consistiu no estabelecimento de premissa
estritamente jurídica, qual seja, a de que pessoa física não integra
grupo econômico. Como será demonstrado oportunamente, esse ponto
não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que
possibilita, ao menos neste específico enfoque, o conhecimento e o
julgamento do mérito veiculado na pretensão recursal.
PESSOA FÍSICA COMO INTEGRANTE DO CONCEITO DE GRUPO ECONÔMICO:
IRRELEVÂNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS
- **Item 13 (texto oficial):** A premissa absolutamente abstrata utilizada pelo Tribunal de
origem (impossibilidade de pessoa física integrar grupo econômico) é
desinfluente para a composição da lide, e o seu afastamento do caso
concreto conduz ao acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do
CPC.
- **Item 14 (texto oficial):** Com efeito, o instituto jurídico em tela ("grupo econômico") não
é disciplinado pelo Direito Tributário, pois, diferentemente do que
ocorre na seara trabalhista, ou de defesa da ordem econômica,
inexistem normas, na legislação específica (tributária), que
confiram tratamento técnico-jurídico a esse tema.
- **Item 15 (texto oficial):** Isso não significa que a situação, em si - isto é, a constatação
da existência de grupo econômico de fato, principalmente quando
evidenciado o escopo de dissimular situações para eximir-se do
cumprimento dos deveres de natureza fiscal -, deixe de ser
solucionada no ordenamento jurídico. Pelo contrário, o combate ao
grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é
amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o
enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no
art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica); nos
arts. 124, 128, 132, 133 e/ou 135 do CTN (responsabilidade
solidária, sucessão empresarial ou responsabilidade pela prática de
atos de infração à lei ou atos constitutivos societários); e também
no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.397/1992 (extensão da
indisponibilidade dos bens ao patrimônio do administrador e alcance
da medida restritiva ao patrimônio transferido para terceiros).
- **Item 16 (texto oficial):** De plano - e não se pretende incursionar com profundidade sobre
o tema -, é altamente questionável afirmar, como o fez o Tribunal a
quo de modo muito superficial, que pessoa física não integra grupo
econômico. Com efeito, são diferentes as situações em que a pessoa
física atua como mero sócio-gerente, ou, de outro lado, ostenta a
condição jurídica de empresário individual. Neste último caso, nada
impede, por exemplo, seu enquadramento no grupo empresarial, pois,
repita-se, este é composto por empresas que podem ser tanto
sociedades empresariais como empresas individuais compostas por
empresário pessoa física.
- **Item 17 (texto oficial):** Não obstante, conforme demonstrado anteriormente, é
desnecessário aprofundar-se sobre o tema, pois o que importa, para o
caso concreto, é que a premissa adotada pela Corte regional (de que
pessoa física não integra grupo econômico) está muito longe de ser
suficiente para justificar o entendimento de que a recorrida não
possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
- **Item 18 (texto oficial):** Em inúmeras situações, o STJ vem permitindo que as pessoas
físicas, desde que comprovada participação em esquemas fraudulentos,
mediante a colaboração em manobras engenhosas, destinadas a
inviabilizar o cumprimento das obrigações tributárias, integrem o
polo passivo seja das Execuções Fiscais, seja até mesmo em momento
anterior ao ajuizamento desse tipo de demanda (é o que se dá, por
exemplo, no âmbito da Ação Cautelar Fiscal, preparatória de demanda
principal, aquela que deve ser ajuizada com base na Lei 6.830/1980).
- **Item 19 (texto oficial):** Transcreve-se precedente do STJ que pontuou, de modo bastante
claro, que, "havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de
pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas
fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento
patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode
redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas e, por isso,
com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e condições
impostas pela legislação, estender a ordem de indisponibilidade para
garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas
participantes da situação ilícita, pois, "os requisitos necessários
para a imputação da responsabilidade patrimonial secundária na ação
principal de execução são também exigidos na ação cautelar fiscal,
posto acessória por natureza" (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJ 28.4.2006, grifou-se).
- **Item 20 (texto oficial):** Dessa forma, deve ser superado o fundamento adotado no Tribunal
de origem, pois, mais uma vez, ainda que fosse possível encampar,
sem ressalvas, o entendimento de que pessoa física não integra grupo
econômico de fato, tal situação, por si só, não conduziria
automaticamente a conclusão favorável à tese de ilegitimidade
passiva da recorrida.
- **Item 21 (texto oficial):** De outro lado, a ausência de liame direto entre a recorrida e a
empresa devedora original, pelas razões acima alinhavadas, não
autoriza a manutenção do acórdão hostilizado, pois o fundamento
apresentado pela Fazenda Nacional, o qual carece de exame efetivo,
não diz respeito ao enquadramento ordinário no redirecionamento à
luz do art. 135 do Código Tributário Nacional, mas de participação
real e concreta da recorrida em sofisticado sistema fraudulento
destinado a produzir o enriquecimento de um conglomerado familiar,
com prejuízos gigantescos para a arrecadação fiscal - hipótese que,
conforme dito, é amplamente admitida na jurisprudência para o fim de
ensejar a responsabilização tributária.
- **Item 22 (texto oficial):** Assim, a questão da legitimação processual, e mesmo da
responsabilidade tributária da recorrida, deverá ser analisada
mediante identificação precisa dos argumentos e provas apresentados
pelo ente público, assim como dos fundamentos expressamente
examinados na sentença (afinal, é contra esta que foi interposta a
Apelação da recorrida), com a subsequente valoração concreta pelo
Tribunal a quo, o que não foi feito pelo órgão colegiado, muito
embora provocado nas contrarrazões de Apelação e nos posteriores
Embargos de Declaração da Fazenda Nacional - em que fica evidente a
omissão no julgado.
PRESCRIÇÃO: INSUFICIÊNCIA DA VERIFICAÇÃO, EM ABSTRATO, DO TEMPO
TRANSCORRIDO ENTRE A
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA ORIGINAL E O PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. MATÉRIA DEFINIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO (RESP 1.201.993/SP)
- **Item 23 (texto oficial):** A mesma linha equivocada de raciocínio - de que a pessoa física
não integra o grupo econômico e, portanto, de que não se demonstrou
ligação direta entre a recorrida e a empresa devedora original -
justificou o entendimento de que estaria configurada a prescrição
para o redirecionamento, já que a citação da empresa se deu em
7.3.2006, e o redirecionamento foi pleiteado em 9.3.2015.
- **Item 24 (texto oficial):** Essa argumentação, sem o devido enfrentamento da argumentação
fazendária, é insuficiente para solucionar o caso concreto, pois, no
julgamento do REsp 1.201.993/SP, o STJ pontuou, de modo
incontroverso, que o simples transcurso de prazo superior a cinco
anos entre a citação da pessoa jurídica e a pretensão de
redirecionar a Execução Fiscal é insuficiente para justificar a
decretação da prescrição, pois é imprescindível verificar se a
situação que enseja o pedido de redirecionamento era prévia ou
posterior à citação da devedora original.
- **Item 25 (texto oficial):** No caso concreto, a questão é muito mais complexa, pois a
hipótese não é de simples dissolução irregular, mas da existência de
grupo econômico familiar de fato (isto é, criado mediante ardil,
com possíveis manobras feitas à margem da lei, ou mediante
exploração de brechas legais) com a participação e várias pessoas
jurídicas e físicas (atravessando, em relação a estas, mais de uma
geração do mesmo grupo familiar).
- **Item 26 (texto oficial):** Isso tudo apenas reforça a indispensabilidade de o Tribunal de
origem, de modo fundamentado, analisar a ampla argumentação
apresentada pela Fazenda Nacional, podendo, naturalmente, acolhê-la
(com ou sem atribuição de efeitos infringentes) ou rejeitá-la, desde
que o faça motivadamente, para submeter seu entendimento ao
controle judicial do STJ.
CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA MENORIDADE DA RECORRENTE, NA ÉPOCA DO
FATO GERADOR
- **Item 27 (texto oficial):** Uma última palavra, embora apenas para fins didáticos, deve ser
dada em relação ao argumento de que a recorrida seria menor de idade
na época do fato gerador do débito da devedora original. A
observação feita pela Corte regional possui forte apelo emocional,
mas não resiste a uma análise jurídica.
- **Item 28 (texto oficial):** A título meramente exemplificativo, cita-se situação hipotética
de complexidade muito menor, mas com pontos de contato com a questão
debatida nos autos, suficiente para demonstrar a imprestabilidade
do argumento acima mencionado: a empresa, administrada pelo patrono
da família, tem fato gerador ocorrido em julho de 2018, época em que
o sócio-gerente da empresa tinha um filho com 15 anos e 10 meses de
idade (e que não fazia parte do quadro acionário).
- **Item 29 (texto oficial):** No exemplo acima, o lançamento do tributo é feito mediante
entrega de DCTF no mês seguinte (quando o menor absolutamente
incapaz terá 15 anos e 11 meses de idade) e, como se sabe, a partir
dessa data a Fazenda Pública credora terá o prazo de cinco anos (ou
seja, até agosto de 2023) para ajuizar a Execução Fiscal. Na
hipótese fictícia acima apresentada, a Execução Fiscal é ajuizada em
dezembro de 2022 e o despacho que ordena a citação é proferido em
fevereiro de 2023. Nesse ínterim (isto é, entre a entrega da DCTF e
o ajuizamento da Execução Fiscal), constata-se que o sócio-gerente
falecera em janeiro de 2021 e que seu filho, agora já maior de idade
(em janeiro de 2021, com aproximadamente 18 anos e 4 meses),
torna-se o sócio-gerente da aludida empresa, e em sua administração
é promovida a dissolução irregular da sociedade, com comprovação de
confusão patrimonial. A hipótese de redirecionamento, como se vê,
estará configurada, à luz da jurisprudência atualmente pacífica na
Segunda Turma do STJ, muito embora a pessoa física, na época do fato
gerador, fosse menor de idade.
- **Item 30 (texto oficial):** É importante esclarecer, porém, que a legitimação processual e a
responsabilidade tributária que se pretende imputar à recorrida
encontra-se amparada em fatos e atos que o ente público a ela
vincula quando esta já havia alcançado a maioridade, circunstância
que reforça a necessidade de o Tribunal de origem realizar a devida
valoração.
CONCLUSÃO

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL:
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. UNIDADE DE CONTROLE FAMILIAR. CONTINUAÇÃO
DELITIVA (INFRAÇÃO A LEI) PROLONGADA NO TEMPO, ATRAVESSANDO MAIS DE
UMA GERAÇÃO FAMILIAR. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SUPERAÇÃO DA PREMISSA GENÉRICA DE QUE A
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO É SEMPRE CONTADA A PARTIR DA
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO DE
RECURSO REPETITIVO. SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO
HOSTILIZADO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DADA A RESISTÊNCIA DA CORTE
REGIONAL CONTRA EXAMINAR OS ATOS ILÍCITOS IMPUTADOS À RECORRIDA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO, PARA NOVO JULGAMENTO DOS
ACLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA PREJUDICADO.
1. O Recurso Especial interposto por Taciana Stanislau Afonso
Bradley Alves discute, exclusivamente, a questão do montante
arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Diferentemente, a pretensão veiculada no apelo nobre do ente público
visa à reforma do capítulo decisório principal do acórdão proferido
no julgamento da Apelação, motivo pelo qual a característica de
prejudicialidade justifica o exame, em primeiro lugar, do apelo
fazendário, passando-se, apenas depois, conforme o resultado do
julgamento, ao exame da peça recursal da pessoa física.
HISTÓRICO DA DEMANDA
2. Com base no amplo acervo probatório trazido aos autos pela
Fazenda Nacional, o juízo de primeiro grau qualificou como
"flagrante" a existência de confusão patrimonial entre diversas
pessoas jurídicas apontadas, submetidas todas a um único poder de
controle (comando exercido pela família Bradley Alves ou por agentes
de sua confiança), a justificar o reconhecimento do grupo econômico
de fato denominado Fibrasa, com a consequente responsabilidade
solidária de pessoas jurídicas e físicas pelas obrigações
tributárias.
3. Os indícios considerados relevantes consistiram nas várias
transações realizadas pelas pessoas jurídicas indicadas pelo ente
público, todas visando à blindagem dos bens do grupo econômico,
assim como na similaridade ou complementaridade dos objetos sociais
das referidas empresas, isto é, a atuação na área de frigoríficos,
criação e abate de animais, atividades agrícolas e pecuárias,
comércio e distribuição de produtos alimentícios, etc. Constatou-se
que também foi adotada estratégia de diversificação das atividades
empresariais (construções, engenharia, locação e administração de
imóveis, participação no capital de outras sociedades), com obtenção
de lucro para posterior direcionamento a pessoa jurídica criada,
com desvio do ativo financeiro, permanecendo as empresas anteriores
exclusivamente com passivo tributário.
4. O liame entre as empresas foi identificado a partir do
compartilhamento de endereços, transferência de bens e mão de obra
entre as diversas pessoas jurídicas, bem como pela averiguação da
unidade de controle, com a participação continuada e prolongada no
tempo de um núcleo composto originalmente pelos irmãos FRANCISCO
ALVES DA SILVA FILHO (também identificado, note-se, como FRANCISCO
BRADLEY ALVES) e RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES. Ao longo do tempo
outros membros da família ingressaram na cadeia de comando das
diversas empresas, perdurando a situação, continuadamente, no tempo,
de forma escandalosa, a ponto de atravessar gerações (participação
de filhos dos sócios originários, acima identificados) - a recorrida
Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves, por exemplo, é filha do
administrador Raimundo Carlos Bradley Alves.
5. A legitimação passiva da recorrida foi reconhecida, no juízo do
primeiro grau, em virtude de sua participação na direção das
seguintes pessoas jurídicas, integrantes do grupo Fibrasa: Sulfite
Participações S/A, Ynvestpar Participações S/A, Ynvestpar Pecuária e
Comercial S/A e Qualifrig Alimentos S/A. A ingerência em tais
empresas é qualificada pela circunstância de, mesmo após eventuais
alterações na composição do quadro acionário, com inclusão de
laranjas (notadamente gerentes que, na realidade, são empregados de
outras empresas integrantes do grupo FIBRASA), a recorrida deter
poderes para movimentar as contas bancárias (ao menos da empresa
Qualifrig Alimentos S/A).
6. Esse é o assombroso panorama que levou o juízo do primeiro grau a
concluir haver formação de grupo econômico familiar e
corresponsabilidade das pessoas jurídicas e físicas que detêm, sobre
aquelas, o poder de comando centralizado, abrangendo um passivo
fiscal superior, na época, a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais).
7. A despeito dessa situação com elevadíssimo teor de complexidade,
o Tribunal de origem, de forma absolutamente vaga, desconsiderou
todo o contexto acima delineado, eximindo-se de enfrentar a questão
central, utilizando tese extremamente simplória, segundo a qual
pessoa física não integra grupo econômico e, portanto, haveria
ilegitimidade passiva da recorrida. Em caráter adicional, consignou,
com base ainda na premissa de que pessoa física não integra grupo
econômico, que, ainda que fosse possível considerar a legitimidade
processual, estaria consumada a prescrição para o redirecionamento,
porque ultrapassado o prazo de cinco anos, contados da citação da
pessoa jurídica.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA
NACIONAL. CONHECIMENTO
8. Preliminarmente, afasta-se a incidência dos óbices de súmulas
indicados nas contrarrazões da recorrida Taciana Stanislau Afonso
Bradley Alves.
9. A recorrida afirma que a Fazenda Nacional produziu argumentação
"genérica, vaga e pasteurizada", por não ter descrito a conduta que
justificaria a sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal,
tampouco demonstrado como o acórdão hostilizado teria deixado de
aplicar adequadamente a legislação federal. Acrescenta que a Súmula
284/STF deve ser aplicada porque: a) "grande parte" da argumentação
recursal é idêntica à desenvolvida em outros Recursos interpostos
contra outras partes; b) a transcrição do acórdão recorrido foi
feita equivocadamente, pois se refere à ementa do julgamento que
abrangia outra parte; e c) a leitura das razões recursais ora indica
como recorrida pessoa do sexo masculino, ora do sexo feminino
(embora seja outra pessoa física, inconfundível com a recorrida
Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves). Defende, ainda, que as
premissas fáticas apontadas nas razões recursais do ente público são
opostas às estabelecidas no acórdão hostilizado, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.
10. Ao contrário do que afirma a recorrida, a transcrição do
acórdão, objeto do recurso (fls. 732-733, e-STJ), corresponde
exatamente à decisão colegiada ementada (fls. 638-639, e-STJ).
11. Os demais pontos apresentados pela recorrida sugerem infundada
finalidade de obstar a aplicação do princípio da primazia do
julgamento de mérito da pretensão recursal, pois a recorrida deixa
de mencionar que a questão controvertida possui elevado grau de
complexidade, uma vez que, no juízo de primeiro grau, foi
reconhecida a existência de grupo econômico empresarial e familiar,
envolvendo a participação de dezenas de pessoas jurídicas e físicas,
cada uma, em regra, optando por discutir individualmente a sua
situação (embora, repita-se, todos tenham sido incluídos no polo
passivo da demanda), situação que justifica, em tese, pequenos erros
materiais no aproveitamento de razões comuns a todos os Recursos,
com eventuais trocas nos nomes da parte processual respectiva.
Aliás, a esse respeito, convém mencionar, a título exemplificativo,
que na fl. 741, e-STJ, a recorrente expressamente se reporta "ao
apelante, TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY", o que evidencia que o
equívoco na identificação do gênero sexual é absolutamente
desinfluente na solução da lide e que, ao contrário do que afirma a
recorrente, nem todo o Recurso Especial indica erroneamente o nome
da parte recorrida.
12. Em relação à incidência da Súmula 7/STJ, é importante ter em
mente que o principal fundamento do acórdão, tomado como base
central para afastar a legitimidade passiva da recorrida e, por
outro lado, para justificar a decretação da prescrição para o
redirecionamento, consistiu no estabelecimento de premissa
estritamente jurídica, qual seja, a de que pessoa física não integra
grupo econômico. Como será demonstrado oportunamente, esse ponto
não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que
possibilita, ao menos neste específico enfoque, o conhecimento e o
julgamento do mérito veiculado na pretensão recursal.
PESSOA FÍSICA COMO INTEGRANTE DO CONCEITO DE GRUPO ECONÔMICO:
IRRELEVÂNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS
13. A premissa absolutamente abstrata utilizada pelo Tribunal de
origem (impossibilidade de pessoa física integrar grupo econômico) é
desinfluente para a composição da lide, e o seu afastamento do caso
concreto conduz ao acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do
CPC.
14. Com efeito, o instituto jurídico em tela ("grupo econômico") não
é disciplinado pelo Direito Tributário, pois, diferentemente do que
ocorre na seara trabalhista, ou de defesa da ordem econômica,
inexistem normas, na legislação específica (tributária), que
confiram tratamento técnico-jurídico a esse tema.
15. Isso não significa que a situação, em si - isto é, a constatação
da existência de grupo econômico de fato, principalmente quando
evidenciado o escopo de dissimular situações para eximir-se do
cumprimento dos deveres de natureza fiscal -, deixe de ser
solucionada no ordenamento jurídico. Pelo contrário, o combate ao
grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é
amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o
enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no
art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica); nos
arts. 124, 128, 132, 133 e/ou 135 do CTN (responsabilidade
solidária, sucessão empresarial ou responsabilidade pela prática de
atos de infração à lei ou atos constitutivos societários); e também
no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.397/1992 (extensão da
indisponibilidade dos bens ao patrimônio do administrador e alcance
da medida restritiva ao patrimônio transferido para terceiros).
16. De plano - e não se pretende incursionar com profundidade sobre
o tema -, é altamente questionável afirmar, como o fez o Tribunal a
quo de modo muito superficial, que pessoa física não integra grupo
econômico. Com efeito, são diferentes as situações em que a pessoa
física atua como mero sócio-gerente, ou, de outro lado, ostenta a
condição jurídica de empresário individual. Neste último caso, nada
impede, por exemplo, seu enquadramento no grupo empresarial, pois,
repita-se, este é composto por empresas que podem ser tanto
sociedades empresariais como empresas individuais compostas por
empresário pessoa física.
17. Não obstante, conforme demonstrado anteriormente, é
desnecessário aprofundar-se sobre o tema, pois o que importa, para o
caso concreto, é que a premissa adotada pela Corte regional (de que
pessoa física não integra grupo econômico) está muito longe de ser
suficiente para justificar o entendimento de que a recorrida não
possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
18. Em inúmeras situações, o STJ vem permitindo que as pessoas
físicas, desde que comprovada participação em esquemas fraudulentos,
mediante a colaboração em manobras engenhosas, destinadas a
inviabilizar o cumprimento das obrigações tributárias, integrem o
polo passivo seja das Execuções Fiscais, seja até mesmo em momento
anterior ao ajuizamento desse tipo de demanda (é o que se dá, por
exemplo, no âmbito da Ação Cautelar Fiscal, preparatória de demanda
principal, aquela que deve ser ajuizada com base na Lei 6.830/1980).
19. Transcreve-se precedente do STJ que pontuou, de modo bastante
claro, que, "havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de
pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas
fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento
patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode
redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas e, por isso,
com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e condições
impostas pela legislação, estender a ordem de indisponibilidade para
garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas
participantes da situação ilícita, pois, "os requisitos necessários
para a imputação da responsabilidade patrimonial secundária na ação
principal de execução são também exigidos na ação cautelar fiscal,
posto acessória por natureza" (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJ 28.4.2006, grifou-se).
20. Dessa forma, deve ser superado o fundamento adotado no Tribunal
de origem, pois, mais uma vez, ainda que fosse possível encampar,
sem ressalvas, o entendimento de que pessoa física não integra grupo
econômico de fato, tal situação, por si só, não conduziria
automaticamente a conclusão favorável à tese de ilegitimidade
passiva da recorrida.
21. De outro lado, a ausência de liame direto entre a recorrida e a
empresa devedora original, pelas razões acima alinhavadas, não
autoriza a manutenção do acórdão hostilizado, pois o fundamento
apresentado pela Fazenda Nacional, o qual carece de exame efetivo,
não diz respeito ao enquadramento ordinário no redirecionamento à
luz do art. 135 do Código Tributário Nacional, mas de participação
real e concreta da recorrida em sofisticado sistema fraudulento
destinado a produzir o enriquecimento de um conglomerado familiar,
com prejuízos gigantescos para a arrecadação fiscal - hipótese que,
conforme dito, é amplamente admitida na jurisprudência para o fim de
ensejar a responsabilização tributária.
22. Assim, a questão da legitimação processual, e mesmo da
responsabilidade tributária da recorrida, deverá ser analisada
mediante identificação precisa dos argumentos e provas apresentados
pelo ente público, assim como dos fundamentos expressamente
examinados na sentença (afinal, é contra esta que foi interposta a
Apelação da recorrida), com a subsequente valoração concreta pelo
Tribunal a quo, o que não foi feito pelo órgão colegiado, muito
embora provocado nas contrarrazões de Apelação e nos posteriores
Embargos de Declaração da Fazenda Nacional - em que fica evidente a
omissão no julgado.
PRESCRIÇÃO: INSUFICIÊNCIA DA VERIFICAÇÃO, EM ABSTRATO, DO TEMPO
TRANSCORRIDO ENTRE A
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA ORIGINAL E O PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. MATÉRIA DEFINIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO (RESP 1.201.993/SP)
23. A mesma linha equivocada de raciocínio - de que a pessoa física
não integra o grupo econômico e, portanto, de que não se demonstrou
ligação direta entre a recorrida e a empresa devedora original -
justificou o entendimento de que estaria configurada a prescrição
para o redirecionamento, já que a citação da empresa se deu em
7.3.2006, e o redirecionamento foi pleiteado em 9.3.2015.
24. Essa argumentação, sem o devido enfrentamento da argumentação
fazendária, é insuficiente para solucionar o caso concreto, pois, no
julgamento do REsp 1.201.993/SP, o STJ pontuou, de modo
incontroverso, que o simples transcurso de prazo superior a cinco
anos entre a citação da pessoa jurídica e a pretensão de
redirecionar a Execução Fiscal é insuficiente para justificar a
decretação da prescrição, pois é imprescindível verificar se a
situação que enseja o pedido de redirecionamento era prévia ou
posterior à citação da devedora original.
25. No caso concreto, a questão é muito mais complexa, pois a
hipótese não é de simples dissolução irregular, mas da existência de
grupo econômico familiar de fato (isto é, criado mediante ardil,
com possíveis manobras feitas à margem da lei, ou mediante
exploração de brechas legais) com a participação e várias pessoas
jurídicas e físicas (atravessando, em relação a estas, mais de uma
geração do mesmo grupo familiar).
26. Isso tudo apenas reforça a indispensabilidade de o Tribunal de
origem, de modo fundamentado, analisar a ampla argumentação
apresentada pela Fazenda Nacional, podendo, naturalmente, acolhê-la
(com ou sem atribuição de efeitos infringentes) ou rejeitá-la, desde
que o faça motivadamente, para submeter seu entendimento ao
controle judicial do STJ.
CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA MENORIDADE DA RECORRENTE, NA ÉPOCA DO
FATO GERADOR
27. Uma última palavra, embora apenas para fins didáticos, deve ser
dada em relação ao argumento de que a recorrida seria menor de idade
na época do fato gerador do débito da devedora original. A
observação feita pela Corte regional possui forte apelo emocional,
mas não resiste a uma análise jurídica.
28. A título meramente exemplificativo, cita-se situação hipotética
de complexidade muito menor, mas com pontos de contato com a questão
debatida nos autos, suficiente para demonstrar a imprestabilidade
do argumento acima mencionado: a empresa, administrada pelo patrono
da família, tem fato gerador ocorrido em julho de 2018, época em que
o sócio-gerente da empresa tinha um filho com 15 anos e 10 meses de
idade (e que não fazia parte do quadro acionário).
29. No exemplo acima, o lançamento do tributo é feito mediante
entrega de DCTF no mês seguinte (quando o menor absolutamente
incapaz terá 15 anos e 11 meses de idade) e, como se sabe, a partir
dessa data a Fazenda Pública credora terá o prazo de cinco anos (ou
seja, até agosto de 2023) para ajuizar a Execução Fiscal. Na
hipótese fictícia acima apresentada, a Execução Fiscal é ajuizada em
dezembro de 2022 e o despacho que ordena a citação é proferido em
fevereiro de 2023. Nesse ínterim (isto é, entre a entrega da DCTF e
o ajuizamento da Execução Fiscal), constata-se que o sócio-gerente
falecera em janeiro de 2021 e que seu filho, agora já maior de idade
(em janeiro de 2021, com aproximadamente 18 anos e 4 meses),
torna-se o sócio-gerente da aludida empresa, e em sua administração
é promovida a dissolução irregular da sociedade, com comprovação de
confusão patrimonial. A hipótese de redirecionamento, como se vê,
estará configurada, à luz da jurisprudência atualmente pacífica na
Segunda Turma do STJ, muito embora a pessoa física, na época do fato
gerador, fosse menor de idade.
30. É importante esclarecer, porém, que a legitimação processual e a
responsabilidade tributária que se pretende imputar à recorrida
encontra-se amparada em fatos e atos que o ente público a ela
vincula quando esta já havia alcançado a maioridade, circunstância
que reforça a necessidade de o Tribunal de origem realizar a devida
valoração.
CONCLUSÃO
31. De acordo com o acima exposto, afastam-se as irrelevantes
premissas (de que pessoa física não integra grupo econômico, de que
a recorrida era menor de idade na época do fato gerador e de que o
redirecionamento poderia ser feito somente se comprovada a sua
participação nos atos empresariais da devedora original) fixadas no
acórdão hostilizado, para, diante disso, acolher-se a tese de
violação do art. 1.022 do CPC, com a determinação de que os autos
sejam restituídos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e de que
haja novo julgamento dos Embargos de Declaração da Fazenda
Nacional, com expressa descrição e valoração dos atos fraudulentos
imputados à recorrida, à luz do art. 50 do CC/2002 e dos
dispositivos da legislação tributária que versam sobre a
possibilidade de redirecionamento e sobre a prescrição em casos de
supostos atos fraudulentos que resultam no inadimplemento do crédito
tributário, em contrapartida ao enriquecimento da unidade familiar.
32. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente provido.
Prejudicado o Recurso Especial da parte adversa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso da Fazenda Nacional; prejudicado o recurso de
Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). LEONARDO JOSÉ RIBEIRO COUTINHO BERARDO C. DA CUNHA, pela
parte RECORRENTE: TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES"

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
