{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33375,"origem":"stj","sha256_origem":"022a7ed40b7cbed8ab6eb7ed359d12b7b4e87d305077708a2ea73c5fd89ab628","registro_original":{"id_fonte":"000847541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045450","numero_registro":"202203994056","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO\nSEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA.\nOBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS\nEFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. SÚMULAS 283/SF E 284/STF.\n1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o\nMunicípio de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la\npela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de\n24.3.2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira,\ncaminhão toco e prancha para transporte de equipamentos. Aduziu que\no valor total dos serviços é de R$ 102.570,20, mas que pende de\npagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017.\n2. Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente\npara condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período\napontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser\nauferido em liquidação.\n3. A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi\nprovida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros\nde mora.\n4. O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços\nexecutados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se\nadmitir o enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, entendeu\ndescaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram\nobjeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o\nart. 72 da Lei 8.666/93.\n5. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato\nrealizado com a Administração Pública, por ausência de prévia\nlicitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que\ncomprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei\n8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.\n6. O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e\nque tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo\ncusto básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.\n7. A inexistência de autorização da Administração para\nsubcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização,\nno caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja\nvista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde\nque provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de\nserviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram\nem benefício da Administração, será devida a indenização dos\nrespectivos valores. Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel. Min.\nJosé Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003,\np. 221.\n8. Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento\nGonçalves. O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que\nhaja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a\nindenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido\nenriquecimento sem causa do Município. O ente federativo nada\ndiscorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito.\nAplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a\nausência de impugnação de fundamento autônomo.\n9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do\nMunicípio de Bento Golçaves. Recurso Especial de Todescato\nTerraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de\nser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico\ndeles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a\nefetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que\ntais serviços se revertam em benefício da Administração.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo\npara não conhecer do recurso especial do Município de Bento\nGolçaves; deu parcial provimento ao recurso de Todescato\nTerraplanagem Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00059 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO - PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 836495>>-RS, <<REsp 1231646>>-MA\n(INDENIZAÇÃO PELO CUSTO BÁSICO DO SERVIÇOS - NECESSIDADE -\nCONCORRÊNCIA PARA NULIDADE DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE BOA-FÉ -\nIRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1153337>>-AC, <<REsp 1192563>>-SP\n(PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO - DEVER DE\nINDENIZAR - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA SUBCONTRATAR -\nIRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 468189>>-SP\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULAS 283 E 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1999185>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"baf2f12a9fc5336ba909d81d76a6d234546ac11629a6065617106dc6754783bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
