# Registro público: STJ — 2045450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 022a7ed40b7cbed8ab6eb7ed359d12b7b4e87d305077708a2ea73c5fd89ab628

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO
SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA.
OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS
EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULAS 283/SF E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o
Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la
pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de
24.3.2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira,
caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos. Aduziu que
o valor total dos serviços é de R$ 102.570,20, mas que pende de
pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017.
- **Item 2 (texto oficial):** Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente
para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período
apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser
auferido em liquidação.
- **Item 3 (texto oficial):** A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi
provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros
de mora.
- **Item 4 (texto oficial):** O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços
executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se
admitir o enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, entendeu
descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram
objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o
art. 72 da Lei 8.666/93.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato
realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia
licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que
comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei
8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
- **Item 6 (texto oficial):** O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e
que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo
custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.
- **Item 7 (texto oficial):** A inexistência de autorização da Administração para
subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização,
no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja
vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde
que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de
serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram
em benefício da Administração, será devida a indenização dos
respectivos valores. Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel. Min.
José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003,
p. 221.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento
Gonçalves. O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que
haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a
indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido
enriquecimento sem causa do Município. O ente federativo nada
discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito.
Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a
ausência de impugnação de fundamento autônomo.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do
Município de Bento Golçaves. Recurso Especial de Todescato
Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de
ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico
deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a
efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que
tais serviços se revertam em benefício da Administração.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO
SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA.
OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS
EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULAS 283/SF E 284/STF.
1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o
Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la
pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de
24.3.2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira,
caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos. Aduziu que
o valor total dos serviços é de R$ 102.570,20, mas que pende de
pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017.
2. Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente
para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período
apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser
auferido em liquidação.
3. A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi
provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros
de mora.
4. O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços
executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se
admitir o enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, entendeu
descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram
objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o
art. 72 da Lei 8.666/93.
5. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato
realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia
licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que
comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei
8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
6. O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e
que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo
custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.
7. A inexistência de autorização da Administração para
subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização,
no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja
vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde
que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de
serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram
em benefício da Administração, será devida a indenização dos
respectivos valores. Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel. Min.
José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003,
p. 221.
8. Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento
Gonçalves. O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que
haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a
indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido
enriquecimento sem causa do Município. O ente federativo nada
discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito.
Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a
ausência de impugnação de fundamento autônomo.
9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do
Município de Bento Golçaves. Recurso Especial de Todescato
Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de
ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico
deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a
efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que
tais serviços se revertam em benefício da Administração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial do Município de Bento
Golçaves; deu parcial provimento ao recurso de Todescato
Terraplanagem Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO - PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS -
NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 836495>>-RS, <<REsp 1231646>>-MA
(INDENIZAÇÃO PELO CUSTO BÁSICO DO SERVIÇOS - NECESSIDADE -
CONCORRÊNCIA PARA NULIDADE DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE BOA-FÉ -
IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1153337>>-AC, <<REsp 1192563>>-SP
(PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO - DEVER DE
INDENIZAR - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA SUBCONTRATAR -
IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 468189>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULAS 283 E 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1999185>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00059 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1721706](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5410/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1988275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48189/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1792091](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99554/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
