{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33376,"origem":"stj","sha256_origem":"c7a882662b3768fa386b176c9e7e9dd7e6dd1c46bb3cb5b59d63ba061693f7d8","registro_original":{"id_fonte":"000847640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044974","numero_registro":"202203998298","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nNÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal, com o objetivo\nde satisfação de dívida tributária referente ao ano de 1997. Na\nsentença o processo foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC 2015 pelo\nTribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão\njurídica apresentada pelo recorrente, quais sejam o início de\ncontagem do prazo prescricional e a necessidade de intimação\npessoal, tendo o julgador abordado a questão às fls. 135 e 136,\nconsignando, em suma, que o exequente foi cientificado da não\nlocalização de bens penhoráveis em 02/09/2010 e que o requerimento\nde citação por edital após o insucesso da primeira petição\ncaracteriza diligência infrutífera para localizar o devedor. Nesse\npanorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão\nsomente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a\nseus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.\nIII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no AREsp 1526177/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020; AgInt no AREsp\n1535574/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado\nem 18/05/2020, DJe 20/05/2020.\nIV - No tocante à alegada ofensa aos arts. 25 e 40 da Lei 6830/1980,\nacerca da data de início do prazo prescricional, verifica-se que a\ntese do recorrente de início do prazo vai de encontro com a data\napresentada pelo Tribunal a quo, e que foi declarada após a análise\ndo conjunto probatório dos autos. Assim, para contestar a convicção\ndo magistrado analisando a tese do recorrente seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos probatórios, o que é vedado no\nâmbito do recurso especial.\nV - Finalmente, no tocante à divergência jurisprudencial verificando\nque existe óbice ao conhecimento do recurso especial, afastando a\nanálise da violação ao dispositivo legal indicado, fica prejudicada\na análise da divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente.\nNo mesmo sentido, destacam-se: AgRg nos EDcl no AREsp 1585449/SP,\nRel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe\n18/12/2020; AgRg no AREsp 615.053/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ef41b824fa79434c68a32a42808478ec1c4cd35ea6bef0eb61479d06c20e4d0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
