{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33377,"origem":"stj","sha256_origem":"5716b454f93cb0c876852b4cd5a5ccf0b734fc4ee1dac4cbef6459b3c6ed0eb6","registro_original":{"id_fonte":"000847641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057180","numero_registro":"202300610837","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMORA NO FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO. MORTE DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE DA AMINISTRAÇÃO.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização por danos\nmorais e materiais contra a União e o Estado de Pernambuco,\nobjetivando reparação pecuniária decorrente do falecimento do esposo\ne genitor dos autores, ocorrido por responsabilidade dos entes\nfederativos na prestação de serviço público essencial, notadamente\npelo não fornecimento do medicamento Sustent 50mg (Sunitinibe), por\ncerca de sete meses. Na sentença o pedido foi julgado procedente,\ncom o arbitramento de indenização por dano moral no importe de R$\n60.000,00 (sessenta mil reais), e por danos materiais no valor de R$\n9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada, deliberando pela improcedência da ação.\nII - Em relação à indicada violação dos arts. 186 e 927 do Código\nCivil, a Corte Regional, na fundamentação do aresto vergastado,\nassim firmou seu entendimento (fls. 402-403): \"[...] Do exame dos\nautos, verifica-se que a causa da morte do esposo/pai dos apelados\nteria sido \" choque hipovolêmico, devido a hemorragia digestiva e\nneoplasia de comportamento incerto ou \". desconhecida no estômago Em\nque pese a gravidade dos fatos, não consta dos autos comprovação da\nconexão entre o atraso na entrega do remédio e o evento morte, ou\nseja, não há prova de que o óbito do esposo/genitor dos apelados\ndecorreu da omissão dos réus em fornecer o medicamento requerido,\nnão restando configurado o nexo causal entre o não fornecimento do\nmedicamento e o seu falecimento. É de se destacar que, além do\nfornecimento de medicamentos pelo Poder Público não se mostrar\ncompatível com a instantaneidade, não é possível quantificar,\nobjetivamente, qual lapso temporal seria suficiente para tal\naquisição. Ademais, na hipótese vertente, o particular chegou a\nreceber dos réus o fármaco requerido, restando demonstrado,\nportanto, que não houve intuito de não fornecê-lo. Inexistente,\nportanto, o direito a recebimento de indenização por danos morais.\nCom relação à restituição do valor despendido com a compra do\nmedicamento, é de se registrar que a obrigação do Poder Público em\nfornecer remédios somente se dá em casos excepcionais, de alto\ncusto, incompatíveis com as forças das partes, sendo, portanto, uma\nconsequência da incapacidade financeira e econômica do particular em\nadquiri-los sem prejudicar seu próprio sustento. No caso dos autos,\nnão se mostra razoável que, após os autores terem optado por\ncomprar a medicação, quando a mesma já havia sido deferida\njudicialmente e estava em vias de ser fornecida, sejam restituídos\ndo montante alegadamente despendido, como se se tratasse de uma\ndívida contratual dos apelantes. Inexistente também, portanto, o\ndireito a recebimento de indenização por danos materiais. [...]\"\nIII - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do acórdão\nrecorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos\ncarreados aos autos, concluiu, taxativamente, não haver comprovação\nda conexão entre o atraso na entrega do remédio e o evento morte do\nesposo e genitor dos recorrentes. Também entendeu a Corte Regional\nnão ser devido o ressarcimento do valor por eles desembolsado para\naquisição do medicamento Sustent 50mg (Sunitinibe), uma vez que seu\nfornecimento já havia sido deferido judicialmente, e estaria em vias\nde ser entregue. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do\naresto recorrido, entendendo que a demora no fornecimento do\nmedicamento foi fator determinante para a ocorrência do evento\nmorte, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do\nmesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível\npela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da\nSúmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.675.098/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de\n13/9/2017; AgRg no AREsp 438.406/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,\nSEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014.\nIV - Nesse passo, a incidência do óbice sumular 7/STJ também\nimpossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do\npermissivo constitucional.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e3545b0e0e61ab774e7f9e416ed313bb9f6864e56b1df820e0c3f50692d2d8b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
