{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33378,"origem":"stj","sha256_origem":"90e3cd3990710c69037259ce5f46cad738f5384d8ff2b731df8909c5224e9c7c","registro_original":{"id_fonte":"000847642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243857","numero_registro":"202203529619","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nPROVIMENTO JUDICIAL DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA ORA AGRAVANTE PARA\nQUE INCLUA A AUTORA EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO\nDECISÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.015 DO\nCPC/2015. DECISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E EM QUE NÃO HOUVE A\nEXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão\ninterlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de\nDuque de Caxias/RJ que, nos autos da ação indenizatória por danos\nmorais e matérias, já em fase de cumprimento de sentença, determinou\na inclusão da agravada em folha de pagamento. O Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro não conheceu o agravo de instrumento.\nII - Em relação à alegada ofensa ao artigo 1.015, parágrafo único,\ndo CPC/2015, consoante orientação da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça, \"para as decisões interlocutórias proferidas em\nfases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de\nsentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o\nlegislador optou conscientemente por um regime recursal distinto,\nprevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá\nampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões\ninterlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou\nprocessos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá\na interposição de futura apelação, quer seja em razão de as\ndecisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos\npossuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera\njurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar,\nnessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda\nou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do\nCPC/ 2015\" (REsp 1.803.925/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, julgado em 1º/08/2019, DJe de 06/08/2019).\nIII - Conforme o acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juiz de\nprimeiro grau se deu em fase de cumprimento de sentença, não tendo\nhavido extinção do procedimento, desafiando, assim, o recurso de\nagravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do\nCPC.\nIV - A respeito da alegada ofensa aos artigos 884, do Código Civil,\ne 20 da LINDB, é forçoso ressaltar que esta Corte Superior entende\nque o pedido de redução de valor fixado em multa diária aplicada\ncomo meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial, só pode\nser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou\nexorbitante.\nV - Ainda nesse contexto, cabe destacar que a Terceira Turma deste\nTribunal Superior possui entendimento pacificado de que a\nrazoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser\nverificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu\nvalor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou\ndo montante consolidado pela desobediência do devedor.\nVI - Diante das ponderações extraídas da decisão agravada,\nverifica-se que a quantia fixada nos autos a título de multa diária\npor descumprimento de obrigação de fazer não se afigura exorbitante,\ntendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da\nrazoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente.\nVII - Assim, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso\nespecial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento\nadotado pela instância ordinária, a fim de verificar\ndesproporcionalidade da multa cominatória aplicada, pois, para\ntanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas\nacostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.\nVIII -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"401147ca1e31266cbc8045579be2609826453c4c7e0a11de55b202d512f35b34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
