# Registro público: STJ — 2243857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33378/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90e3cd3990710c69037259ce5f46cad738f5384d8ff2b731df8909c5224e9c7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO JUDICIAL DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA ORA AGRAVANTE PARA QUE INCLUA A AUTORA EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E EM QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Duque d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO JUDICIAL DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA ORA AGRAVANTE PARA
QUE INCLUA A AUTORA EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO
DECISÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.015 DO
CPC/2015. DECISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E EM QUE NÃO HOUVE A
EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de
Duque de Caxias/RJ que, nos autos da ação indenizatória por danos
morais e matérias, já em fase de cumprimento de sentença, determinou
a inclusão da agravada em folha de pagamento. O Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro não conheceu o agravo de instrumento.
II - Em relação à alegada ofensa ao artigo 1.015, parágrafo único,
do CPC/2015, consoante orientação da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, "para as decisões interlocutórias proferidas em
fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de
sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o
legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto,
prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá
ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões
interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou
processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá
a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as
decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos
possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera
jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar,
nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda
ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do
CPC/ 2015" (REsp 1.803.925/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 1º/08/2019, DJe de 06/08/2019).
III - Conforme o acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juiz de
primeiro grau se deu em fase de cumprimento de sentença, não tendo
havido extinção do procedimento, desafiando, assim, o recurso de
agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do
CPC.
IV - A respeito da alegada ofensa aos artigos 884, do Código Civil,
e 20 da LINDB, é forçoso ressaltar que esta Corte Superior entende
que o pedido de redução de valor fixado em multa diária aplicada
como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial, só pode
ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou
exorbitante.
V - Ainda nesse contexto, cabe destacar que a Terceira Turma deste
Tribunal Superior possui entendimento pacificado de que a
razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser
verificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu
valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou
do montante consolidado pela desobediência do devedor.
VI - Diante das ponderações extraídas da decisão agravada,
verifica-se que a quantia fixada nos autos a título de multa diária
por descumprimento de obrigação de fazer não se afigura exorbitante,
tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da
razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente.
VII - Assim, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso
especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento
adotado pela instância ordinária, a fim de verificar
desproporcionalidade da multa cominatória aplicada, pois, para
tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas
acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
VIII -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
